O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0126 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Numa extensa exposição de motivos são descritos os contornos legais e políticos sob a perspectiva dos proponentes, bem como as iniciativas tomadas pelos espoliados da ex-colónias junto de diversas entidades (isto é, Assembleia da República, Provedor de Justiça Nações Unidas; Parlamento Europeu e Provedor de Justiça Europeu).
Segundo os proponentes, em Portugal e nos diversos fóruns internacionais as associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos têm reiteradamente promovido as seguintes iniciativas:
- Petição n.º 41/VI (1.ª), apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;
- Petição n.º 301/VI (4.ª) (DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995), apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;
- Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;
- Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;
- Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998, pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.
Há, neste momento, várias acções judiciais em curso por ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, alguns deles com ganho de causa (caso de António Aguiar v. Estado português, sobre a restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998).

III - O território português e a Constituição da República Portuguesa

Dispõe o artigo 5.º da CRP que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A seguir à definição da cidadania portuguesa, a Constituição ocupa-se da delimitação do território português, na lógica tradicional da definição dos "elementos do Estado". Este preceito não utiliza a expressão tradicional de "território nacional", mas ela consta de outras disposições constitucionais (vide artigo 121.º da CRP).
O carácter descontínuo e misto do território (parte continental e parte insular) obrigou a uma descrição enunciativa e assaz original.
O "território historicamente definido no continente europeu" é, obviamente, o território ibérico confinante com a Espanha. Do território insular faz parte também o pequeno arquipélago desabitado das Selvagens, o qual, embora podendo ser considerado geograficamente uma entidade insular própria, distinta do arquipélago da Madeira, sempre esteve ligado histórica e politicamente a este, pelo que nele é correntemente inserido.
Tal como doutamente anotado por J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "quando comparado com as disposições constitucionais paralelas das Constituições portuguesas anteriores este artigo exprime uma das mais importantes consequências da revolução de 25 de Abril de 1974, a descolonização e a independência dos povos coloniais, com o retorno do território nacional à sua dimensão europeia".

IV - Do regresso dos portugueses

Em 1974 o número de cidadãos de origem metropolitana no conjunto das colónias portuguesas situava-se entre os 550 000 e os 560 000. Os negociadores portugueses esforçaram-se para que boa parte desses residentes pudesse manter-se nos novos países independentes. Mas em Angola, quando se entrou no período mais agudo da guerra civil, em 1975, reconheceu-se que o êxodo era inevitável.
Em Moçambique, depois de fuga provocada pelos acontecimentos de 7 de Setembro e de 21 de Outubro, houve uma retoma de confiança, mas com o início das acções da RENAMO, depois da independência, o fluxo aumentou.
As estatísticas oficiais relativas a 1981 indicam que o total foi de 505 078, 61% dos quais de Angola e 33% de Moçambique.

V- Do quadro legal e respectivos antecedentes

(vide petição n.º 41/VI, Solicitando a restituição dos valores depositados em Moçambique antes da independência, in DAR II Série C n.º 23, de Maio de 1992, bem como a sua discussão in DAR I Série n.º 34, de 29 de Janeiro de 1993. Vide idem petição n.º 301/VI, da Associação dos Espoliados de Moçambique, in DAR II Série B n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995, em que "Pretendem que seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77 e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e que seja recomendada ao Governo a rápida solução desta questão". Considerando os territórios ultramarinos genuinamente portugueses à data da colonização, questionam os peticionantes o facto de não serem tratados como verdadeiros cidadãos nacionais, sediados, por isso, em território nacional, para o efeito de beneficiarem de indemnizações relativamente aos bens por eles deixados naqueles territórios, objecto de nacionalizações e expropriações pelo Estado de Moçambique.
Vendo-se despojados dos seus bens sem possibilidade de os reaver, os espoliados das nações ultramarinas entendem que não houve preocupação do Estado português em compensá-los por tudo aquilo que construíram, nas referidas nações, e perderam contra a sua vontade. Entendem que a única forma que o Estado encontrou para resolver a situação foi a Lei n.º 80/77, de 10 De Outubro (que consagra o direito de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados), nomeadamente o seu artigo 40.º, o qual consideram inconstitucional.
Os peticionantes evocam, ainda, o facto de o Governo, em 1992, na sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, reconhecer que o processo de descolonização (...) ocasionou graves repercussões na vida pessoal