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0128 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Prevê-se ainda que constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.
6.2 - Direitos tutelados:
Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
No artigo 5.º do diploma elencam-se com carácter exemplificativo os direitos e interesses que possam estar contidos neste preceito:

a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.
6.3. Entidades previstas e sua composição:
Por forma a proceder à regularização das situações objecto desta iniciativa é criada uma Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização - vide Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, que cria o Gabinete de Apoio aos Espoliados, com algumas similitudes ao agora previsto -, cuja inserção se prevê a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Esta Comissão é independente do Governo, funcionando com verbas previamente inscritas no Orçamento do Estado.
O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Opta-se por criar uma Comissão composta por 10 membros, e podemos constatar que não se optou por uma estrutura ágil e simples, nem flexível. A composição é a seguinte:
Um magistrado judicial, que preside;
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
Um representante da Plataforma Comum das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento;
Um representante da Provedoria de Justiça;
Um representante da Ordem dos Advogados.
A essa Comissão foram atribuídas competências de natureza consultiva, instrutória, deliberativa e de divulgação:
a) Fazer o levantamento de toda a legislação publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
b) Requisitar aos organismos para os quais tenham sido transferidos os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
c) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
d) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
e) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
f) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
g) Formular sugestões de legislação;
h) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
i) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.

6.4 - Tramitação procedimental:
A instrução dos processos obedecerá às regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
Os proponentes avançam desde logo em sede de articulado com um leque de eventuais posições que a Comissão poderá vir a assumir face aos processos que lhe venham a ser submetidos, o que se nos afigura bastante regulamentador.
As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão podem, nomeadamente, compreender:

a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas