O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0132 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 501/VIII
ESTABELECE O PROCESSO DE SUJEIÇÃO A CONFIRMAÇÃO DE ACTOS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS

Em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime de ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos e de regime do planeamento territorial e sua execução impõe-se que sejam respeitados os instrumentos para a sua concretização.
A classificação de Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional e a inserção de algumas áreas, pelas suas características, na Rede Natura 2000 conduzem à salvaguarda dos princípios ambientais protegidos pela Constituição da República, que naturalmente se sobrepõem a actos administrativos que os não respeitam.
Pretende-se a criação de mecanismos e formas institucionais de actuação que assegurem a compatibilidade entre a defesa do ambiente, os direitos dos cidadãos com os direitos dos particulares de modo a que a promoção do ordenamento do território tenha em vista a correcta localização das infra-estruturas e um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e valorização da paisagem.

Artigo 1.º

1 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de plano regional de ordenamento do território ou do Plano Director Municipal, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
2 - As licenças de loteamento, de obras de urbanização e de construção, devidamente tituladas, designadamente por alvarás, relativas a áreas incluídas, designadamente, na Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional, ficam sujeitas a confirmação da respectiva compatibilidade com as regras legalmente impostas, sempre que requerido por uma das partes interessadas.
3 - A confirmação da compatibilidade é feita por decisão ou deliberação da entidade com competência para a gestão do instrumento de planeamento territorial em questão.
4 - Caso seja confirmada a compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo com o instrumento de planeamento territorial entende-se que os direitos resultantes das licenças referidas no n.º 1 não caducaram.
5 - As responsabilidades eventualmente geradas pela decisão ou deliberação de não confirmação de compatibilidade são reguladas pelas normas gerais e especiais reguladoras dos processos de licenciamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 2.º

1 - A confirmação da compatibilidade é emitida no prazo de 90 dias.
2 - A ausência de decisão expressa no prazo referido no número anterior consubstancia uma declaração tácita de compatibilidade.

Artigo 3.º

A realização de obras de urbanização e de construção efectuadas em violação ao disposto do presente diploma é passível de embargo e demolição nos termos gerais da legislação do ordenamento do território.

Artigo 4.º

A confirmação da compatibilidade é válida pelo prazo de um ano, findo o qual caducam automaticamente todos os direitos derivados dos actos ou títulos objecto da confirmação que não possuam prazo de validade e que não tenham sido exercidas.

Artigo 5.º

O presente diploma em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Odete Santos - Bruno Dias - Bernardino Soares - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 502/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE VISEU

Exposição de motivos

Viseu possui hoje uma localização perfeitamente central na área do respectivo distrito, o qual lidera em termos económicos, assumindo-se como um pólo dinamizador de desenvolvimento, em perfeita articulação com um grande número de municípios vizinhos.
É esta articulação que deverá ser aprofundada, criando-se um quadro legal que alargue as potencialidades que naturalmente podem resultar do trabalho comum entre concelhos próximos, com problemas idênticos.
A figura da área metropolitana adequa-se perfeitamente a esta situação, com um enquadramento legislativo que lhe atribuiu competências claramente definidas em áreas importantíssimas como o ordenamento do território, a articulação de investimentos e de serviços de natureza supramunicipal, o saneamento básico, as vias de comunicação, a protecção do ambiente e dos recursos naturais, a protecção civil e os investimentos da Administração Central.
A área metropolitana de Viseu poderá, assim, servir de mola incrementadora de progresso de todo o distrito, agrupando os municípios que maior relação humana, cultural, social e económica têm com a cidade de Viseu, numa lógica de evidente continuidade geográfica.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Viseu

É criada a Área Metropolitana de Viseu, adiante abreviadamente designada por AMV.

Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial

1 - A AMV é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.