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0135 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Capítulo III
Serviços

Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A AMV é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 19.º
Participação em empresas

A AMV pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por lei.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 20.º
Quadro de pessoal

1 - A AMV dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho

Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º
Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da AMV devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 23.º
Contas

1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMV competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 24.º
Isenções

A AMV beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 25.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AMV:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da AMV os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Artigo 26.º
Património

O património da AMV é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Capítulo VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º
Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto da AMV depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a integração de cada município na AMV dependerá sempre do voto favorável da respectiva assembleia municipal.
4 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.

Artigo 28.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da AMV é constituída pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional respectiva, que preside, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira