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0134 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Artigo 9.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 10.º
Competência

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 11.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da AMV.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMV, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 12.º
Competência

1 - Compete à junta metropolitana:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da AMV;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a AMV;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da AMV.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º
Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas por este órgão.

Artigo 14.º
Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho metropolitano

Artigo 15.º
Natureza e composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMV.
2 - O conselho metropolitano é composto pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da AMV.
3 - Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, pelo presidente da Comissão de Coordenação Regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 17.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMV.