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0136 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMV.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados do PSD: José Cesário - Fernando Seara - Melchior Moreira - Telmo Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 503/VIII
REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O voluntariado em bombeiros desenvolve a sua acção há mais de 600 anos.
Nasceu da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa e, ao longo dos séculos, estendeu a sua acção por todo o território nacional, passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, de apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios, acidentes rodoviários, doenças súbitas e, mais tarde, no transporte de doentes em ambulância. Resumidamente, pode afirmar-se que o universo das acções de socorro confiadas a bombeiros constitui uma imensidão.
A Liga de Bombeiros Portugueses congrega hoje na sua estrutura central mais de 400 associações e corpos de bombeiros no Continente e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura descentralizada de federações de bombeiros em todos os distritos e regiões autónomas.
No conjunto, são cerca de 40 000 os homens e mulheres que, voluntariamente, com farda e sem farda, servem com dedicação as populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem.
As acções de voluntariado crescem de ano para ano, nas acções de socorro confiadas a bombeiros e os seus serviços são amplamente reconhecidos pela população portuguesa.
A estrutura Liga de Bombeiros Portugueses representa hoje, como atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o apoio que a sociedade lhe possa prestar. Assim, considera o PCP ser inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social, designadamente através do reforço dos seus direitos de participação e intervenção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.

Artigo 2.º
Direitos de participação e intervenção

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos Bombeiros Portugueses goza do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.
2 - A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida na elaboração dos planos e programas em que seja interessada.

Artigo 3.º
Direito de antena

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º
Apoios

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Colaboração

Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 504/VIII
CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO

Preâmbulo

O associativismo, nas suas múltiplas expressões, e em especial as colectividades de cultura, desporto e recreio,