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0131 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 9 de Outubro de 2001, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 490/VIII - "Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei visa enquadrar o ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas respectivas universidades.
No seu preâmbulo o projecto de lei apresenta algumas das razões para este enquadramento, que passa por uma solução particular para as regiões autónomas, devido à sua dimensão e de modo a não haver duplicação de estruturas, com evidentes benefícios em termos de economia de meios.
A Comissão é de parecer unânime que todo o ensino politécnico público na Região Autónoma dos Açores, quer o existente quer o a criar, deve estar integrado na Universidade dos Açores. Este entender foi já defendido aquando da discussão do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que colocou as escolas superiores de enfermagem a de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procedeu à reorganização da sua rede.
Tal como afirmámos no nosso parecer ao decreto-lei referido anteriormente, a Região Autónoma dos Açores, dada a sua dispersão geográfica e populacional, poderá não comportar mais do que uma instituição de ensino superior público, pelo que o ensino superior universitário e o ensino superior politécnico deverão estar agregados numa só instituição de modo a que haja uma maior rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Uma das impossibilidades desta pretensão poderá passar pela Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprovou a organização e ordenamento do ensino superior, mas a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprovou as bases do sistema educativo, consagra que as universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e/ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

Capítulo III
Apreciação na especialidade

O projecto de lei em análise, no artigo 1.º, refere que o ensino superior politécnico é enquadrado nas respectivas universidades. É entender da Comissão que o termo "enquadrado" deve ser substituído por "integrado", dado ser esta a terminologia utilizada na organização do ensino superior.
Relativamente ao artigo 2.º, a Comissão entende que o conteúdo do mesmo pode não ser suficiente se não for aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII, que se encontra em reapreciação, dado não bastar afirmar que as escolas superiores de enfermagem existentes nas regiões autónomas ficam integradas nas respectivas universidades. Existirá sempre a necessidade de alterar o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, ou, caso não seja este o entendimento dado que estamos perante uma proposta de lei da Assembleia da República, então esta deveria prever as alterações subjacentes a esta integração, nomeadamente no que se refere aos seus estatutos e ao património das respectivas escolas.

Angra do Heroísmo, 12 Outubro de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 500/VIII
ALTERA O ARTIGO 108.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A introdução da figura do deferimento tácito no direito administrativo teve o louvável intuito de responsabilizar a Administração Pública perante os cidadãos, não permitindo que a inércia daquela resultasse em prejuízo das justas pretensões e expectativas destes.
De facto, não é admissível, num Estado de direito, que o silêncio da Administração - sinal da sua incompetência ou desprezo pelos interesses dos cidadãos - valha como indeferimento, deixando-lhes a alternativa única de recurso aos tribunais. A inversão desta situação, consagrando o princípio de que o silêncio administrativo vale por deferimento e não por indeferimento, foi, pois, um avanço legislativo salutar.
Todavia, os poucos anos de experiência já vividos à luz do novo regime jurídico vieram revelar uma consequência de efeitos devastadores para o interesse público e que o legislador certamente não previu nem quis.
Com efeito, verifica-se que, por incapacidade de resposta em tempo útil por parte da Administração, ou, pior ainda, por interesses obscuros bem manipulados pelos interessados, o deferimento tácito tem funcionado como um verdadeiro "fartar vilanagem" em matéria de ordenamento do território.
Por via do deferimento tácito o País inteiro está a ser aos poucos devastado, com urbanizações, loteamentos e construções que, de outra forma, jamais seriam autorizados por uma Administração responsável. Ultrapassado o limite mágico dos 60 dias de silêncio da Administração, constituem-se os célebres e tão invocados "direitos adquiridos" - através dos quais um simples particular ou empresa adquire o direito de fazer o que bem entender, por vezes à revelia das próprias autarquias ou do Governo.
Agravam ainda a situação dois objectivos concorrentes.
Por um lado, o facto de a maioria dos projectos submetidos a aprovação autárquica depender de uma série de pareceres "em cascata" de numerosas entidades da Administração Central, regional e local, permitindo que, ao longo do processo, aumentem as possibilidades de, nem que seja por simples desleixo, ocorrer o deferimento tácito.
São inúmeros os casos de projectos verdadeiramente aberrantes, do ponto de vista do ordenamento do território ou da protecção do ambiente, viabilizados por esta forma: campos de golfe em reservas agrícolas, urbanizações em terrenos da Reserva Ecológica Nacional e construções sobre as falésias ou dunas. E, quando se confrontam os responsáveis com a pergunta "como foi possível?", a resposta é invariavelmente a mesma: direitos adquiridos, nada a fazer. E, quando se investiga como foram adquiridos tais direitos, a conclusão de há uns anos para cá é, invariavelmente, a mesma: por deferimento tácito.
Por outro lado, os nossos tribunais, quando chamados a decidir sobre os actos administrativos ilegais, resultantes de deferimentos tácitos, tanto os consideram nulos como simplesmente anuláveis, sendo que, neste último caso, o decurso do tempo os torna inimpugnáveis.
Um caso ainda na memória recente foi a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que intimou a Câmara de Sesimbra a passar um alvará de loteamento e construção a favor de uma empresa alemã para um projecto megalómano de 6000 camas, que iria descaracterizar definitivamente a zona do Meco e Alfarim, ocupando terrenos classificados como Zona de Protecção à Arriba Fóssil da Costa da Caparica, terrenos da Reserva Natural, da Reserva Ecológica e da Reserva Agrícola Nacional, à revelia da vontade da respectiva autarquia, da população residente na freguesia (400 pessoas), de todos os utentes das praias das zonas e das próprias leis do País, decisão essa justificada nos inevitáveis direitos adquiridos, por via de um deferimento tácito, algures no processo.
O que defendemos é a convicção de que o ordenamento correcto do território e a defesa da sua paisagem natural e do seu ambiente - que são imperativos constitucionais - não podem estar à mercê da incapacidade de resposta em tempo útil da Administração Pública ou de simples actos de corrupção que revestem a forma de crimes perfeitos, porque não deixam marcas nem são demonstráveis.
A própria comunicação social tem dado notícia de inúmeros casos na área do urbanismo, constando-se, com apreensão e revolta, que grande parte dos projectos beneficiados com a figura do deferimento tácito correspondem a pretensões de empresas estrangeiras ou em que a maioria do capital é estrangeiro.
O que se impõe, portanto, é uma alteração legislativa que evidencie que os actos administrativos objecto de deferimento tácito, quando feridos de ilegalidade, em matéria respeitante ao licenciamento de construções, projectos de loteamento ou projectos turísticos, são nulos por ofenderem o conteúdo essencial de direitos fundamentais, sendo, como tal, a sua nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo também ser invocada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou declarada pelo tribunal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei n.º442/91, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 108.º
Deferimento tácito

1 - (igual)
2 - (igual)
3 - (igual)
4 - Ficam excluídos do deferimento tácito os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 quando desse acto resulte a violação de normas destinadas a garantir a defesa do ambiente, dos patrimónios histórico e natural e do ordenamento do território, normas e regras resultantes de planos directores municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor ou, ainda, disposições de protecção a terrenos classificados como de reserva natural, ecológica ou agrícola.
5 - (anterior n.º 4).

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.