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0127 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

e profissional de muitos cidadãos que àquela data viviam nas ex-colónias portuguesas, sem nada ter feito desde então para colmatar a situação expressamente reconhecida. Pois, apesar de a referida resolução do Conselho de Ministros ter criado o Gabinete de Apoio aos Espoliados pelo prazo de cinco anos, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para fazer face a situações dos interesses dos portugueses cujos bens e direitos foram confiscados, nacionalizados, ocupados ou intervencionados no decurso do processo de descolonização, entendem os peticionantes que, na prática, o referido Gabinete nunca funcionou. É, por isso, opinião daqueles que não foram cumpridos os objectivos descritos no artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio.
Após o estabelecimento do novo quadro constitucional aprovado pela Lei Constitucional de 1974 e a sucessão de acordos estabelecidos com as diferentes ex-colónias, foi aprovado um diploma que veio aprovar as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados. Estamos a referir-nos à Lei n.º 80/772, de 26 de Outubro - vide discussão das propostas de lei n.º 16/I e n.º 551/I sobre indemnizações por expropriação ou nacionalização in DAR n.º 138, de 30 de Julho de 1977 e DAR n.º 139, de 10 de Agosto de 1977.
Esta lei estabelece o regime das indemnizações, em particular no que respeita aos interesses dos pequenos e médios ex-accionistas ou ex-titulares de outras partes de capital de empresas ou prédios nacionalizados ou expropriados no desenvolvimento do processo revolucionário iniciado em 25 de Abril.
Do regime jurídico aprovado em 1977 é de realçar a introdução da figura de uma comissão arbitral para resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação.
Esta lei foi posteriormente objecto de contestação, mais especificamente o seu artigo 40.º a que já aludimos ao referirmo-nos à petição n.º 301/VI.
Por fim, solicitam os mesmos peticionantes que "seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes do Ultramar a uma justa indemnização; seja enviada recomendação ao Governo no sentido de criar estruturas adequadas a uma rápida análise do problema, e subsequente pagamento das indemnizações que forem estabelecidos, inscrevendo no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o efeito".
De imediato, a Assembleia da República deu conhecimento da mesma a todos os grupos parlamentares e Deputados independentes, solicitando, ainda, ao Governo de então informação sobre a matéria em questão tendo em consideração o artigo 67.º da Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), uma vez que este artigo autorizava o Governo a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito (...) até ao limite de 250 milhões de contos, dos quais uma parte seria destinada, nos termos do mesmo artigo, alínea e), para regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente das que afectavam o património de entidades do sector público. Em 10 de Janeiro de 1995 os serviços da Assembleia da República emitem uma nota sobre a presente petição.
Em 30 de Março de 1995, a AEMO - Associação dos Espoliados de Moçambique - solicita à Comissão de Petições informações sobre o decorrer dos trabalhos da Comissão relativamente à petição por si apresentada.
Em 16 de Maio de 1995 a Comissão de Petições emite um parecer solicitando a posição do Governo, através do Ministério das Finanças, relativamente à petição em causa.
Em 10 de Julho de 1995 o Governo de então, através do Ministério das Finanças, afirma não estar o Ministério a preparar qualquer diploma legal com vista a alterar a lei nos termos propostos pela AEMO, desconhecendo a existência de orientação sobre o assunto. Refere o facto de não existir, na altura, qualquer norma jurídica orçamental que permita suportar tal tipo de despesa, uma vez que a alínea e) do artigo 67.º da Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro, apenas permite regularizar situações decorrentes da descolonização em que não estejam em causa sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas.
Em Maio de 1996, a AEMO envia um memorando à Assembleia da República reiterando as suas pretensões.
Posteriormente a essa Petição a Associação de Espoliados de Angola apresentou queixas às seguinte entidades: Provedor de Justiça, Comité dos Direitos do Homem da ONU, Comissários Europeus, Provedor de Justiça Europeu e Parlamento Europeu (ano de 1998).
No tocante a esta iniciativa, e no que respeita ao reconhecimento no âmbito da segurança social portuguesa, de períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória nos territórios das ex-colónias, atente-se ao disposto no Decreto-Lei n.º 335/90, na Portaria n.º 59/91 e nos Decretos-Lei n.º 45/93 e n.º 401/93.

VI - Do conteúdo da iniciativa: as soluções propostas

A iniciativa vertente é composta por 16 artigos ao longo dos quais se traça o regime jurídico da reparação de danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado para o qual se deu a transferência de soberania.
Vejamos seguidamente o conteúdo do projecto de diploma:
6.1 - Disposições introdutórias e âmbito:
Dispõe-se que para efeitos da presente lei se considera Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.
O âmbito pessoal do projecto de diploma incide sobre o estabelecimento do quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que se encontrassem a residir no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
O âmbito pessoal abrange ainda as situações dos cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território do Estado sucessor ainda que aí não residissem nesse período temporal.
Estipula-se no artigo 3.º (âmbito material) como princípio geral que é dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
A responsabilidade (presumida) do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais ocorre em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.