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0138 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

2 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 5.º
Estatuto dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 - Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 - Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 6.º
Funcionamento

1 - O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
2 - O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
3 - O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
4 - O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 7.º
Comissão permanente

1 - O Conselho dispõe de uma comissão permanente, que é composta pelo presidente, pelos dois vice-presidentes e por seis vogais eleitos de entre os membros do Conselho.
2 - A comissão permanente assegura a execução das deliberações do plenário e o funcionamento regular do Conselho.

Artigo 8.º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.

Artigo 9.º
Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º
Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Margarida Botelho - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 505/VIII
APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO

Preâmbulo

Na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, de apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas. Nessa lei, recentemente regulamentada, as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais sem fins lucrativos que se dediquem à actividade musical passaram a dispor da possibilidade de reaver do Estado os montantes despendidos com o IVA relativo à aquisição de instrumentos musicais utilizados exclusivamente nas suas actividades.
Esta medida legislativa, que veio, aliás, ao encontro de uma proposta que o PCP havia apresentado no debate do Orçamento do Estado anterior à sua aprovação, é muito meritória e teve, naturalmente, o voto favorável do PCP. Importa, porém, reconhecer que as justas razões que levaram a Assembleia da República a aprovar a Lei n.º 123/99 são inteiramente válidas no que diz respeito à aquisição de material desportivo por parte das colectividades sem fins lucrativos que se dediquem às actividades desportivas, bem como de material indispensável à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, por parte de grupos não profissionais e sem fins lucrativos.
Na verdade, as associações culturais e desportivas prestam um inestimável serviço à comunidade e principalmente aos milhares de jovens a quem possibilitam o acesso à fruição cultural e à prática desportiva. No entanto, tal serviço não obteve ainda da parte do Estado o reconhecimento e o apoio que lhes é devido, o que se traduz no facto de as colectividades desportivas e as associações que se dedicam ao cinema, ao teatro e à dança em moldes não profissionais serem obrigadas a suportar encargos fiscais indirectos (IVA) muito elevados (à taxa de 17%) sobre os materiais que adquirem para as suas actividades.
Daí que o PCP, com o presente projecto de lei, proponha a extensão do regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, às colectividades desportivas e às associações culturais sem fins lucrativos, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre os materiais desportivos e os equipamentos para a produção e exibição de audiovisuais, teatro e dança, adquiridos por essas colectividades e por si suportados, e que sejam exclusivamente utilizados nas suas actividades. De igual modo se propõe que, tal como aconteceu com a Lei n.º 123/99, o Governo regulamente a lei agora proposta, tendo em conta as especificidades das matérias em causa e, designadamente,