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0143 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Artigo 15.º
Infra-estruturas

O Fundo de Apoio ao Associativismo apoia financeiramente, nos termos definidos no regulamento de apoio ao associativismo, a aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das colectividades, devendo para esse efeito coordenar a sua actividade com a de outros organismos da Administração Central responsáveis pela atribuição de apoios no domínio das infra-estruturas.

Artigo 16.º
Apoio financeiro

O Fundo de Apoio ao Associativismo apoia financeiramente as actividades que sejam desenvolvidas pelas colectividades abrangidas pela presente lei, nos termos previstos no regulamento de apoio ao associativismo.

Artigo 17.º
Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - João Amaral - Margarida Botelho - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 508/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ALTERADO PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO, ONDE SE DEFINE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 74/79, de 16 de Março, com as alterações constantes da Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, define o regime de mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Este diploma considera que, para efeitos de IRC, sejam considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a determinadas entidades com intervenção nos domínios cultural, histórico, ambiental, científico, educacional e desportivo.
Acontece, no entanto, que, embora se encontrem contempladas entidades que prossigam acções no âmbito cultural (como as cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária), bem como entidades intervenientes no sistema desportivo (como o Comité Olímpico de Portugal, a Confederação do Desporto de Portugal, as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas), ficam de fora muitas colectividades de cultura, desporto e recreio que desenvolvem actividades de reconhecido mérito.
Afigura-se, pois, de elementar justiça que o regime do mecenato seja igualmente aplicável aos donativos que sejam concedidos a associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, tendo em conta o inestimável valor social das actividades que são desenvolvidas por estas associações e tendo também em consideração a escassez do apoio que essas actividades recebem da parte dos poderes públicos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposição alterada

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, científico, ou tecnológico, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) (sem alteração);
b) (sem alteração);
c) (sem alteração);
d) (sem alteração);
e) (sem alteração);
f) Associações e colectividades de desporto, cultura e recreio, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - João Amaral - Margarida Botelho - Luísa Mesquita.