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0147 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

vistos já proposto anteriormente (com abertura de inscrições nos postos consulares), mas melhorando-o no que se refere à coordenação entre a concessão de vistos nos postos consulares e as necessidades de mão-de-obra no país;
- Introduzir uma norma que impede a utilização dos acordos e protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por países).
A iniciativa legislativa proposta contempla os seguintes aspectos:
A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:
- É proposta a extinção das autorizações de permanência e, consequentemente, defende-se que os imigrantes que obtiveram autorizações de permanência tenham, automaticamente, acesso a autorizações de residência;
- É estabelecido um sistema de regulação dos fluxos migratórios que retira espaço ao desenvolvimento das redes de tráfico, sendo facilitada a concessão de vistos através da abertura de inscrições nos postos consulares, desde que se verifique necessidade de mão-de-obra em Portugal;
- Introduz-se uma norma que impede a utilização dos acordos e protocolos bilaterais com países terceiros, como forma de recrutamento discriminado de trabalhadores em função dos países de origem (quotas por países).
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, assim como dos critérios de concessão e renovação de vistos que acompanham a seguinte sistematização compreensiva do fenómeno da imigração:
- Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por conta de outrém por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II, podendo, ao fim de um ano, deter autorização de residência;
- Os trabalhadores imigrantes residentes, quando admitidos a entrar em território nacional para exercer uma actividade profissional por um período superior a um ano, deverão ter acesso a autorização de residência.
- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a definição de Políticas de Imigração com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios anuais que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem executadas pelo IEFP, através de pareceres a serem enviados aos postos consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. A Comissão para a definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes Ministérios, tal como a comissão interministerial que existe actualmente mas, contrariamente a esta, inclui também representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos, associações de imigrantes e de direitos humanos, confederações patronais e investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações.
B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiro, através das seguintes medidas:
- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa de entrada e de expulsão;
- Estabelecimento de que a ausência de resposta aos pedidos ou recursos nos prazos estabelecidos deverá ser considerada como deferimento tácito;
- Reforço do direito ao reagrupamento familiar, pelo reconhecimento das uniões de facto para este efeito e pela faculdade de recorrer em caso de recusa de reagrupamento familiar;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas de todas as infracções à lei de que tenha conhecimento;
- Proibição de expulsões colectivas;
- Revogação da lei do trabalho de estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro a ser abrangido pela lei geral do trabalho, tal como os trabalhadores nacionais;
- Revogação da pena acessória de expulsão;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 56.º, 57.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º-A, 93.º, 98.º, 99.º, 106.º, 111.º, 116.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º, 131.º, 141.º, 144.º, 149.º, 152.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes