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0150 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho de validade não inferior a um ano;
b) (...)
c) (...)

Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem dois anos de prisão.

2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Que tenham sido titulares de visto de trabalho pelo período de um ano;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) Que sejam titulares de autorização de permanência válida.

2 - (...)

Artigo 88.º
(Regime excepcional)

1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos preenchidos exigidos pelo presente diploma.
2 - (...)

Artigo 89.º
(Menores estrangeiros nascidos no país)

1 - (...)
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer um dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3 - Pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 15 dias antes ter expirado a sua validade.
2 - (...)
3 - (...)
4- (...)

Artigo 92.º-A
(Prazo para decisão e recurso)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será tomada após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
4 - A decisão de recusa de renovação de autorização de residência será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito a recurso e o prazo para a sua interposição.
5 - Será enviada uma cópia da notificação entregue ao cidadão ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
6 - Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1 - (...)
2 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos, ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (...)

3 - (...)
4 - A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto no artigo 92.º-A e implica a apreensão do correspondente título.