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0149 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

4 - Na situação prevista no número anterior, e desde que seja requerida autorização de residência, o mesmo pedido valerá como título temporário de residência até à decisão do director do SEF.

Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional por contra de outrém;
b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços.

Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)

1 - Na apreciação de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições de vir a obtê-los;
c) Condições de alojamento, ou condições de vir a obtê-lo.

2 - O visto de residência deverá ser concedido sempre que o interessado prove ter assegurada actividade profissional por um período igual ou superior a um ano.
3 - Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do número anterior, poderá também ser considerado válido um termo de responsabilidade.
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o imigrante prove ter trabalho assegurado.
5 - (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º 5)

Artigo 40.º
(Vistos sujeitos a consulta prévia)

1 - (...)

a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho e de estada temporária
b) (...)

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação profissional, os pareceres informações e demais elementos necessários, de acordo com o disposto no artigo 40.º-A.
3 - (O n.º 5 da lei anterior passa a n.º 3)

Artigo 41.º
(Oferta de emprego)

1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho por conta de outrém em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As entidades que considerem necessário empregar cidadãos estrangeiros deverão comunicar ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no artigo anterior e no artigo 40.º-A.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só serão atendidos os pedidos de entidades empregadoras que tenham licenciamento para o exercício da actividade e cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere ao pagamento de salários, declaração de descontos para a segurança social e regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 - (...)
5 - O Instituto de Emprego e Formação Profissional deverá, em coerência com número anterior, responder aos pareceres solicitados pelas entidades competentes na concessão de vistos em função das solicitações previstas no presente artigo.
6 - Os protocolos e acordos bilaterais que sejam estabelecidos entre Portugal e países terceiros não deverão ser utilizados para o recrutamento discriminado de trabalhadores em função do país de origem.

Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)

O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e qualquer um dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º, deverão ser concedidos com base em parecer, individual, colectivo ou sectorial, elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do agregado familiar a agrupar, calculado com base no valor do rendimento mínimo garantido.

Artigo 57.º
(Destinatários)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior são considerados membros da família do residente:

a) O cônjuge ou o convivente em situação análoga à do cônjuge;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Irmãos menores a seu cargo.