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0152 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Artigo 152.º
(Destino das coimas)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.
2 - Dez por cento do produto das coimas cobradas nos termos do artigo 144.º constitui receita para um fundo de apoio de associações, centrais sindicais e ONG de defesa dos direitos dos imigrantes, a ser gerido pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a Imigração.

Artigo 160.º
(Dever de colaboração)

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Todas as entidades referidas no número anterior devem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal."

Artigo 2.º

São revogados os artigos 40.º, 55.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, serão aditados os seguintes artigos:

"Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)

1 - Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo anterior e no artigo 50.º deverão receber formação adequada para o desempenho das funções em causa, nomeadamente as atribuídas através da presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da Administração Interna deverá providenciar acções de formação contínua, nomeadamente no que concerne aos direitos humanos e direitos do cidadão estrangeiro e ao direito ao asilo.

Artigo 21.º-A
(Transporte de estrangeiros justificado por razões humanitárias)

1 - Não é aplicável o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, guerras, ou perseguições políticas.
2 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à embaixada de Portugal no país de origem do estrangeiro e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões evocadas para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo essa comunicação ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao estrangeiro um visto especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a concessão do título de residência ou, se for o caso, remeter parecer e certidão do processo ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas.
4 - As entidades referidas no número anterior deverão decidir no prazo de 30 dias.
5 - No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país, a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar todos os esforços diplomáticos necessários no sentido da readmissão do estrangeiro no território de um Estado que seja parte da Convenção de aplicação ou de um Estado terceiro seguro.

Artigo 22.º-A
(Gabinete de Apoio ao Estrangeiro)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser constituído um Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas fronteiras externas.
2 - O Gabinete será constituído por:

a) Dois advogados com experiência na área, nomeados pela Ordem de Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos Direitos Humanos, por elas indicados.

3 - Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de que o Gabinete tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da presente lei, nomeadamente do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de outras leis, nomeadamente à do direito de asilo.
4 - O relatório deverá ser enviado, no dia seguinte à ocorrência dos factos, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas.

Artigo 40.º-A
(Mecanismos de concessão de vistos de trabalho e de residência)

1 - Deverão as entidades competentes abrir inscrições para a concessão de vistos de trabalho ou de residência com vista à realização de actividade profissional, cuja concessão dependerá ou de teor de despacho do Ministro da Administração Interna ou, na ausência do mesmo, de parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional.