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0155 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Além disso, as pessoas que trabalham por turnos apresentam um índice de maior absentismo por doença e maior número de consultas médicas do que outros trabalhadores (Angersbach, 1980; Reverenti, 1982 in Brunstein e Andlauer, 1988). Parece, pois, que, ao longo dos anos, não se verifica uma habituação ao trabalho por turnos, mas, pelo contrário, uma intolerância orgânica progressivamente crescente.
Estudos relativos a acidentes de trabalho concluem que a frequência dos acidentes decresce no trabalho nocturno, ao passo que o nível de gravidade aumenta. Com efeito, verifica-se uma correlação entre o nível elevado de actividade e a elevada taxa de frequência de acidentes, assim como entre um nível baixo de vigilância e a elevada taxa de gravidade. Isto permite compreender o significado psicofisiológico da frequência e do nível de gravidade dos acidentes.
Importa vigiar periodicamente a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, ou nocturnos, não hesitando em transferi-los para o trabalho diurno nos casos em que os factores de risco assumam valores preocupantes.
Não menos importante é a necessidade da existência de profissionais preparados para as novas realidades. Os médicos de saúde ocupacional, psicólogos do trabalho e gestores de recursos humanos devem ter uma formação no domínio da cronobiologia.
Assim, assumem grande importância os horários adaptados. Como os vários ritmos biológicos se modificam mais depressa no sentido horário do que no sentido anti-horário, as rotações anti-horários no trabalho por turnos são contra indicadas.
Em função das horas em que ocorrem os picos dos ritmos biológicos (acrofases), há pessoas mais eficientes de manhã ("cotovias") e pessoas mais eficientes ao fim do dia ("mochos"). Esta dimensão (tipo diurno) é um factor preditor da adaptação ao trabalho por turnos.
No domínio da organização de trabalho sugere-se a adopção de escalas de rotação rápida de turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos circadianos e uma acumulação de sono diminuída. Uma maior sincronização com a vida social permite que os contactos sociais possam ser mais regulares, melhorando a vida na família e na sociedade.
Rotações por diferentes turnos obriga a adaptações a diferentes ritmos biológicos e consequentes problemas de saúde, cria dessincronizações de diálogo, comunicação e participação na vida da empresa e sindical, dificultando também o diálogo, o convívio familiar e social.
Assume assim uma grande importância a organização de horários e escalas de turnos, valorizando a participação dos trabalhadores e trabalhadoras, devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária que organizará e acordará entre as entidades empregadoras e os trabalhadores os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas.
Merece-nos ainda atenção a adaptação às pequenas empresas, com 49 ou menos trabalhadores, de um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º, sobre organização do trabalho em regime de turnos e organização dos postos e horários de trabalho.
Cerca de 75% dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos. Um quarto das mulheres destes trabalhadores referem a deterioração da vida conjugal. Muitos lamentam ainda a perda de amigos e, principalmente, quando são jovens sofrem com o abandono da vida social.
O trabalho por turnos afecta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade. Tudo isto demonstra a importância de diminuir o horário de trabalho semanal destes trabalhadores.
A idade e a antiguidade em trabalho nocturno constituem factores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores em regime de turnos.
O trabalho em regime nocturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho. Esse reconhecimento tem sido pouco assumido, pelo que se impunha assumir, ao nível legislativo, medidas de prevenção, regulamentação de prestação de trabalho e de redução da idade da reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social.
Justifica-se, assim, que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes trabalhadores, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329/98, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Outubro, e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo acréscimo na contribuição das entidades empregadoras, que utilizem estes regimes de trabalho, Orçamento do Estado, e pelo orçamento da segurança social.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Índice

Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
Artigo 3.º- Condições de laboração de regimes de trabalho
Capítulo II - Trabalho por turnos
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Organização do trabalho em regime de turnos
Artigo 6.º - Organização de horários e escalas de turnos
Artigo 7.º - Entrada em vigor de horários e escalas de turnos
Artigo 8.º - Período de trabalho
Artigo 9.º - Trabalho suplementar e descanso compensatório
Artigo 10.º - Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos
Artigo 11.º - Compensação
Artigo 12.º - Valor do subsídio do trabalho por turnos
Artigo 13.º - Remuneração remanescente
Artigo 14.º - Reconversão e requalificação dos trabalhadores de turnos

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 15.º - Definições
Artigo 16.º - Organização dos postos e horários de trabalho