O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0158 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

7 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de turnos, troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 7.º
Entrada em vigor de horários e escalas de turnos

1 - Tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da presente lei, as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
2 - As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 8.º
Período de trabalho

1 - Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal.
2 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores, faz parte do seu período normal de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório.
3 - O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder 9 horas consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço.
4 - O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 9.º
Trabalho suplementar e descanso compensatório

A contratação colectiva poderá regular e melhor definir as suas condições de aplicação sendo que o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um tempo de descanso suplementar compensatório de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado.

Artigo 10.º
Prestação de trabalho fora da sequência de turno ou escala de turnos

1 - A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turno ou escala de turnos do trabalhador é regulada por contratação colectiva.
2 - O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de turno ou escala;

Artigo 11.º
Compensação

Sem prejuízo das situações mais favoráveis em sede de contratação colectiva são devidas as seguintes compensações:

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por dois anos de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho.
2 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho.
3 - Para o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo considera-se que os trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos.
4 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal.
5 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º.
6 - As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%. A estes valores acrescem ao subsídio de turno e restantes remunerações.
7 - Nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal será pago um valor igual à média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior.

Artigo 12.º
Valor do subsídio do trabalho por turnos

Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva aplicar-se-ão os seguintes valores mínimos;

1 - Regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas - 30% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional.
2 - Regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao Sábado e ao Domingo - 25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 45% do valor do salário mínimo nacional.
3 - Regime de dois turnos com folgas rotativas - 15% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional.
4 - Regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo - 10% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do valor do salário mínimo nacional.