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0159 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

5 - Para o disposto neste artigo o salário médio dos trabalhadores é o valor da média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos nessa mesma entidade empregadora.

Artigo 13.º
Remuneração remanescente

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuarão a receber parte, ou todo, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente;
2 - Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

Artigo 14.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos.
2 - Na ausência desta garante-se a reconversão sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime de turnos por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime;

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 15.º
Definições

1 - Considera-se "trabalho em horário nocturno" o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Considera-se "regime de trabalho nocturno" o trabalho prestado em horário nocturno.
3 - Considera-se também como "trabalho em horário nocturno" todo o trabalho extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho predominantemente nocturno.

Artigo 16.º
Organização dos postos e horários de trabalho

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno.
2 - A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal de descanso semanal complementar e os dias de feriados.
3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime nocturno será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002 em uma hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
4 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
5 - Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
7 - São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho.

Artigo 17.º
Compensações

Sem prejuízo das situações mais favoráveis em sede de contratação colectiva são devidas as seguintes compensações:

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada dois anos de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 - Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos.
3 - Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base.
4 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

Artigo 18.º
Remuneração remanescente

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de trabalho nocturno continuarão a receber parte, ou todo, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente.
2 - Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.