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0164 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

O próprio Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o Governo corrigir esta situação.
Dirigindo-se ao Presidente da Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º 537/VII - hoje Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, sobre a actualização de pensões da carreira docente (Educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do activo -, dizia, nessa ocasião, o Provedor de Justiça:
"5 - Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara, tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das carreiras da função pública."
A Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as pensões aos salários no activo, como refere o estatuto de aposentações. É, para além disso, discriminatória em relação ao pessoal não docente, ferindo o desígnio constitucional da igualdade de tratamento.
Na regulamentação e concretização da Lei n. º 39/99 vem o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 de Agosto, pecar de novo, reproduzindo os vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados.
Lamentavelmente, a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de Junho, feita em sede da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, que deveria assumir a correcção das discriminações na aplicação do NSR que ainda se verificam e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais - Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro e para os militares na reserva Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro -, consagrando a igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública, não se verificou.
A Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, no seu artigo 7.º voltou a não consagrar igualdade de tratamento entre todos os aposentados da função pública.
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, fixou as novas remunerações, mas, no entanto, a colocação dos trabalhadores no escalão a que teriam direito foi deferida no tempo, tendo o último descongelamento dos escalões tido lugar em Outubro de 1992.
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, não recalcula as pensões com base nas remunerações fixadas pelo NSR mas para um valor que a mesma lei prevê como transitório.
O estatuto da aposentação estabelece que "o aposentado, além do direito a pensão, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 498/82, de 9 de Dezembro)".
A Constituição da República consagra os princípios fundamentais da universalidade e da igualdade de direitos e deveres (artigos 12.º e 13.º).
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e do cumprimento do estatuto de aposentações, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação da Administração Pública, bem como a actualização extraordinária das mesmas.

Artigo 2.º
(Actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizados extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do estatuto de aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
(Regime das carreiras de regime especial)

Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.

Artigo 5.º
(Regime especial da carreira docente)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 - Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 6.º
(Remuneração relevante)

1 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior, é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.