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0162 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

3 - O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.

Artigo 30.º
Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos

1 - No espaço de seis meses o governo criará a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte financeiro e logístico.
2 - A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar pelo cumprimento da presente lei.
3 - A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionadas com matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde, psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
4 - A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor entender.
5 - O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do IDICT, dois representantes de cada central sindical, um representante da cada uma das confederações patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia, medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia designados por instituições académicas e científicas.
6 - A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições.

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 31.º
Antiguidade

1 - O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime.
2 - O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de dois meses por cada ano nesse regime.
3 - O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos 8 horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.
4 - O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.

Artigo 32.º
Regime especial de reforma

Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 33.º
Condições de atribuição

Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 15 interpolados de laboração acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho.

Artigo 34.º
Cálculo da pensão

Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, no âmbito do presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;

Artigo 35.º
Financiamento

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma, artigos 32.º e 33.º, são suportados:

a) Pelo acréscimo em 2% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores nocturnos e de turnos ao seu serviço;
b) Pelo acréscimo em 1% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores em folgas rotativas seu serviço;
c) Em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 36.º
Disposições sancionatórias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no:
Artigo 9.º
Artigo 16.º, n.º 2
Artigo 27.º, n.º 4 ;