O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0163 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no:
Artigo 3.º, n.º 2;
Artigo 5.º, n.os 3, 4, 5 e 6;
Artigo 6.º, n.os 2, 5 e 6;
Artigo 8.º, n.os 1, 2, 3 e 4
Artigo 11.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7
Artigo 12.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
Artigo 13.º, n.º 1;
Artigo 16.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7;
Artigo 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4;
Artigo 18.º, n.º 1;
Artigo 19.º, n.os 1 e 2;
Artigo 22.º;
Artigo 23.º;
Artigo 24.º; n.os 1, 2 e 3;
Artigo 25.º;
Artigo 26.º, n.os 1 e 3;
Artigo 27.º, n.os 1, 2, 3, 5, alineas a) a f), 7, 8, 10, 11 e 12;
Artigo 28.º, n.º 2;
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no:
Artigo 7.º, n.º 1;
Artigo 14.º, n.º 2;
Artigo 20.º, n.º 2;
Artigo 29.º, n.º 1
4 - As contra-ordenações muito graves e graves por violação do disposto nos:
Artigo 26.º, n.os 1 e 2;
Artigo 27.º, n.os 4 e 5, alineas a) a f).
Estão igualmente sujeitas à sanção acessória de publicidade nos termos do artigo 14.º do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 37.º
Fiscalização e aplicação das coimas

1 - A fiscalização da aplicação do disposto na presente lei e a aplicação das coimas competem à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 38.º
Adaptação às pequenas empresas

As empresas com 49 ou menos trabalhadores possuem um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º.

Artigo 39.º
Legislação complementar

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará legislação regulamentadora para a sua aplicação ao regime de trabalho por turnos na Administração Pública.

Artigo 40.º
Disposição revogatória

São revogados:
- Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
- Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro:
Artigo 10.º, n.º 2 (com a redacção dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho);
Artigo 27.º, n.os 3 e 5 (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro);
Artigo 28.º, n.º 2;
Artigo 29.º (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março);
Artigo 30.º;
Artigo 31.º.
- Despacho Normativo n.º 182/77, 30 de Junho;
- Lei n.º 4/84, 5 de Abril, artigo 22.º, n.º 1, alínea a) (alterado pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto);
- Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro, artigo 1.º;
- Lei n.º 21/96, 23 de Julho, artigo 5.º;
- Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, alíneas b) e e), 21.º, n.os 1, 3, 4 e 9;
- Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º;
- Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
São revogadas todas as disposições em contrário;

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 512/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras dinâmicas de progressão (cfr. artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, n.º 393/91, de 11 de Outubro, n.º 204/91, de 7 de Junho, e n.º 61/92, de 15 de Abril).