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0161 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Artigo 27.º
Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores

1 - É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 55 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 60 anos.
2 - Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram as idades referidas.
3 - As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem por turnos ou trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto; no caso das trabalhadoras lactantes, o período acima referido será de 365 dias após o parto.
4 - Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando nos regimes de trabalho a tempo parcial e de contrato de trabalho temporário, definidos pela Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (com as alterações posteriores).
5 - As entidades empregadoras deverão assegurar que:

a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente ser submetidos a exames médicos;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para o disposto na alínea b) do n.º 5 deste artigo o médico de medicina no trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno, terão que fazer os exames médicos, a que se refere a anterior alínea d) acrescidos de todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional ou deterioração do seu estado de saúde;
f) As trabalhadoras em regime de trabalho nocturno ou de turnos terão ainda exames semestrais de rastreio do cancro da mama na forma estipulada pela alínea d);
g) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador, serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT;

6 - Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno.
7 - A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva.
8 - A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor.
9 - As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar, cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela convenção colectiva ou por acordo de empresa.
10 - Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram o acesso a refeições quentes, em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito.
11 - Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 8.º uma sala própria para repouso ou descanso.
12 - As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade por si contratada e credenciada para o efeito.
13 - As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos estejam a laborar sozinhos. Estes trabalhadores devem possuir meios de contacto rápidos e fiáveis.
14 - A incorporação e manutenção de mulheres nos regimes de trabalho nocturno e de turnos deverá procurar ter em conta as suas condições físicas e sociais.

Artigo 28.º
Trabalhador-estudante

1 - A contratação colectiva deve regular condições próprias aos trabalhadores-estudantes de acordo com as características de cada sector ou empresa.
2 - As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos direitos consignados na lei do trabalhador-estudante.

Artigo 29.º
Apoio social

1 - Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da comissão de trabalhadores, os empregadores deverão que acordar com esta, na sua falta com o sindicato maioritário na empresa, ou com os trabalhadores envolvidos a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de turnos, nocturnos ou em folgas rotativas.
2 - Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos por forma a serem coincidentes.