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0156 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Artigo 17.º - Compensações
Artigo 18.º - Remuneração remanescente
Artigo 19.º - Valor do subsídio de trabalho nocturno
Artigo 20.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos

Capítulo IV
Trabalho em folgas rotativas

Artigo 21.º - Definições
Artigo 22.º - Modalidades
Artigo 23.º - Organização do trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 24.º - Compensação
Artigo 25.º - Valor do subsídio por folgas rotativas

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.º - Organização da segurança e saúde no trabalho
Artigo 27.º - Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores
Artigo 28.º - Trabalhador estudante
Artigo 29.º - Apoio social
Artigo 30.º - Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 31.º - Antiguidade
Artigo 32.º - Regime especial de reforma
Artigo 33.º - Condições de atribuição
Artigo 34.º - Cálculo da pensão
Artigo 35.º - Financiamento

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 36.º - Disposições sancionatórias
Artigo 37.º - Fiscalização e aplicação das coimas
Artigo 38.º - Adaptação às pequenas empresas
Artigo 39.º - Legislação complementar
Artigo 40.º - Disposição revogatória
Artigo 41.º - Entrada em vigor

Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores a laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e, bem assim, do trabalho rural, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente os consagrados em convenção, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho. Aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por turnos da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º
Condições de laboração de regimes de trabalho

1 - O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, a Comissão Sindical ou Intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa, e obtido o acordo da comissão de trabalhadores, onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da tutela.
2 - O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:

a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante, quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.

Capítulo II
Trabalho por turnos

Artigo 4.º
Definições

1 - Entende-se por "trabalho por turnos" qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Entende-se por "trabalhador de turnos" qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 - Entende-se por "horário de trabalho por turnos" a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respectivo horário.
4 - Entende-se por "escala de turnos" o horário programado para cada trabalhador.
5 - Entende-se por "horário programado" a rotação pelos diferentes turnos, os dias de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 - Entende-se por "sobreposição de turno" a situação em que trabalhadores de equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em instalação ou tarefa semelhante.