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0157 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

7 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas", quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas", quando a laboração contínua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas", quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas", quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.

Artigo 5.º
Organização do trabalho em regime de turnos

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos rotativos.
2 - Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, atendimento, prestação de serviços, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
3 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das seis semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno e de três ou quatro turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002 em uma hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
4 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das quatro semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de dois turnos e de folgas rotativas será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2002 em meia hora até perfazer uma redução de 2 horas e meia em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
5 - Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene e segurança na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Organização de horários e escalas de turnos

1 - A contratação colectiva regula a organização dos horários e escalas de turnos, aplicando-se o regime mais favorável e cumprindo-se o estipulado neste artigo.
2 - Os horários e escalas de turnos são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores, devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária.
3 - Da comissão paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e dois membros em representação da comissão de trabalhadores ou, em caso desta não existir, do sindicato maioritário na empresa.
4 - Em caso de inexistência de acordo, quanto ao que estabelece o n.º 2 deste artigo, a comissão paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo entre as partes, representante da CPEAST, adiante referida no artigo 30.º.
5 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes condições:

a) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
b) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho na mesma sequência de dias de trabalho;
c) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso, ou 48 horas de descanso após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
d) Fixam o mínimo de um fim-de-semana completo como descanso semanal, no período máximo de quatro semanas;
e) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira;
f) No período de seis semanas e no período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar idênticos dias nas diferentes ocupações de turno, dias e fins-de-semana em descanso e dias trabalhados em feriados. Este princípio de equidade deve estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
g) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e as 7 horas;
h) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas na escala de turnos;
i) O disposto nas alíneas a), b), d), e), f), e h) do presente número aplica-se igualmente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.

6 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.