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0165 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

2 - A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.
3 - Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
4 - A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.

Artigo 7.º
(Aposentações no período de condicionamento)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da carreira.

Artigo 8.º
(Articulação)

Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior, em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

Artigo 9.º
(Salvaguarda de direitos)

A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

Artigo 10.º
(Revogação)

É revogada a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, o Decreto-Lei n.º 165/2000, de 5 Agosto, e o artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2001. Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/VIII
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS QUANTO ÀS RADIAÇÕES EMITIDAS PELAS ANTENAS DE TELEMÓVEIS

A divulgação frequente de notícias sobre eventuais malefícios para a saúde, sobretudo devido à emissão de irradiações não ionizantes, lança uma óbvia inquietação nas pessoas quanto ao uso frequente de telemóveis. Segundo um estudo publicado em The New England Journal of Medicine, "os efeitos deletérios para a saúde advêm do uso destes aparelhos, sobretudo no que respeita à (...) irradiação das microondas de baixa potência, emitidas pelas suas antenas (...)".
Acresce a este facto a existência de um conjunto de antenas que suportam os serviços de telecomunicações que, por maioria de razão, provocam os mesmo efeitos (se não mais) do que as pequenas antenas dos telemóveis.
Assim, pode-se afirmar, com uma reduzida margem de erro, que, face a esta situação, as pessoas vivem diária e permanentemente em contacto directo e indirecto com substâncias não ionizantes, irradiadas quer pelo uso dos telemóveis quer pela crescente instalação de antenas por parte de cada uma das operadoras de telemóveis.
Como sabemos, em sinal de alerta para a população mundial foram já adoptadas algumas medidas comunitárias e internacionais, como a recomendação, da União Europeia, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), onde se afirma que "é imperativo proteger a população da Comunidade contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos", provocados pela instalação de antenas de telemóvel; ou a recomendação da Organização Mundial de Saúde sobre as precauções e cuidados especiais a ter na instalação das referidas antenas, evitando que as mesmas fiquem perto de jardins de infância, escolas, hospitais, centros de saúde e parques, passando a localização daquelas por uma discussão aberta entre operadores, autoridades locais e público, como forma de salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Estas medidas deveriam ser tidas em conta no nosso país, uma vez que Portugal ocupa o oitavo lugar na lista dos países europeus com maior número de utilizadores de telemóveis, estimando-se actualmente em 7,2 milhões de portugueses.