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0148 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
(Meios de subsistência)

1 - Excepto para estada com o objectivo de trabalho ou de reagrupamento familiar, não é permitida a entrada no País a estrangeiros que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão seja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os estrangeiros devem dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais deverão ser dispensados aos que provem ter assegurada alimentação e alojamento durante a respectiva estada, nomeadamente através de termo de responsabilidade.
3 - (...)
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado, tenha obtido visto através do sistema de inscrições previsto no artigo 40.º-A ou que tenha obtido visto com vista a reagrupamento familiar.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1 - Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de situações humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce poder paternal, ou não havendo em território nacional quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada.
2 - (...)
3 - No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este deverá ser encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que deverá encetar todos os mecanismos tendentes ao apuramento e resolução da situação do menor.
4 - (...)

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1 - A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão estrangeiro, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
2 - A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito ao recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo 21.º, com as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 - Será enviada ao Conselho Consultivo do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro uma cópia da notificação entregue ao cidadão.
5 - No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de entrada, do facto deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal competente a fim de ser proferida decisão sobre as medidas de coacção a aplicar.

Artigo 23.º
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da interposição do recurso, findo o qual se a decisão não for proferida considera-se revogada a recusa.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 15 dias
4 - A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 20 dias.
5 - Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.

Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)

1 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português tem direito a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente da assistência de intérprete e de médico, quando necessário.
2 - O cidadão estrangeiro pode sempre ser assistido por um advogado, nomeado pelo Gabinete de Apoio ao Estrangeiro ou livremente escolhido por si, competindo-lhe nesse caso suportar os respectivos encargos.
3 - Os direitos previstos no presente artigo deverão ser comunicados ao cidadão estrangeiro.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1 - (...)
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País e de estar a decorrer período de interdição de entrada;
b) (...)
c) (a alínea e) da lei anterior passa a c));
d) (a alínea f) da lei anterior passa a d))

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1 - (...)
2 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas e por um período não superior a dois anos.
3 - O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a sua validade, requerer autorização de residência.