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0142 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

d) Elaborar e propor ao Governo um regulamento do apoio ao associativismo, no qual são definidos os critérios para a atribuição de apoios às colectividades;
e) Elaborar um relatório anual de aplicação do regulamento do apoio ao associativismo, no qual são publicitados todos os apoios concedidos a colectividades por parte de entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central;
f) Promover e apoiar acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
g) Garantir apoio técnico e jurídico às colectividades;
h) Organizar um registo nacional de colectividades de cultura, desporto e recreio;
i) Publicar um anuário do associativismo;
j) Promover e patrocinar estudos sobre a realidade associativa;
k) Outras atribuições que resultem da lei.

Artigo 5.º
Participação

O decreto-lei de organização e funcionamento do Fundo de Apoio ao Associativismo deve assegurar a participação, ao nível da respectiva direcção, de representantes da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 6.º
Autonomia e independência das colectividades

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das colectividades perante o poder político.

Artigo 7.º
Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado nenhuma colectividade pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8.º
Registo Nacional de Associações

1 - O Instituto do Associativismo organiza um Registo Nacional de Colectividades de Cultura, Desporto e Recreio, de onde conste a respectiva situação estatutária.
2 - A não inscrição no Registo Nacional ou a incorrecção de quaisquer dados dele constantes por facto não imputável às colectividades não pode implicar qualquer prejuízo no gozo de direitos, isenções ou regalias, ou na atribuição de quaisquer apoios.

Artigo 9.º
Quadro geral de apoios

1 - As colectividades de cultura, desporto e recreio são apoiadas pelo Estado, nos termos do regulamento de apoio ao associativismo, elaborado e proposto pelo Fundo de Apoio ao Associativismo, e aprovado pelo Governo mediante decreto-lei.
2 - O apoio do Estado à actividade das colectividades pode revestir a natureza de apoio técnico, financeiro, à formação de técnicos e dirigentes, ou consistir em apoios aos transportes ou à construção, remodelação ou manutenção de infra-estruturas.
3 - A actividade de carácter associativo dos dirigentes das colectividades abrangidas pela presente lei é objecto de apoio específico a regular em lei especial.

Artigo 10.º
Regulamento

O regulamento de apoio ao associativismo estabelece os critérios e as regras de concessão de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio por parte do Fundo de Apoio ao Associativismo e de outras entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central, de acordo com os princípios consagrados na presente lei.

Artigo 11.º
Protocolos

1 - Os apoios do Fundo de Apoio ao Associativismo a cada colectividade podem ser globalmente acordados mediante protocolos onde sejam estabelecidas as modalidades, os montantes e as condições dos apoios a conceder, nos termos da presente lei e do regulamento de Apoio ao associativismo.
2 - Os protocolos referidos no número anterior podem ser anuais ou plurianuais.

Artigo 12.º
Apoio técnico

1 - O Fundo de Apoio ao Associativismo apoia tecnicamente as colectividades abrangidas pela presente lei, assegurando-lhes, designadamente, informação, acesso a documentação e assessoria e outros recursos humanos de que estas necessitem para a prossecução das suas actividades.
2 - O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições previstas no regulamento de apoio ao associativismo.

Artigo 13.º
Apoio à formação

O Fundo de Apoio ao Associativismo promove a realização de cursos e outras acções de formação de técnicos, dirigentes e colaboradores associativos e apoia acções dessa natureza que sejam promovidas pelas próprias colectividades ou pelas suas estruturas federativas.

Artigo 14.º
Apoio a transportes

Os encargos motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas colectividades abrangidas pela presente lei podem ser suportadas, total ou parcialmente, pelo Fundo de Apoio ao Associativismo, nos termos definidos no regulamento de apoio ao associativismo.