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0139 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

as tipologias dos materiais a abranger. Com o presente projecto de lei o PCP está seguro de corresponder a um justo anseio das colectividades desportivas, associações culturais e procura corresponder de algum modo ao reconhecimento que é devido por parte do Estado do valorosíssimo papel que estas associações desempenham no desenvolvimento da cultura e do desporto nacionais e no apoio à juventude portuguesa. Aliás, a reivindicação de isenção dos encargos com o IVA na compra de equipamentos por parte das colectividades consta expressamente das conclusões do Congresso das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures, nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001.
Certos, portanto, de corresponder a uma reivindicação inteiramente justa do movimento associativo, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as associações e colectividades que se dediquem às actividades desportivas, audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.º
Forma de apoio

O objecto previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de equipamentos destinados à produção e exibição audiovisual, teatral e de dança, material desportivo, e vestuário, destinados ao seu uso exclusivo.

Artigo 3.º
Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.º
Não exclusão

O apoio previsto na presente lei não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente nas áreas do apoio à cultura e ao desporto.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Luísa Mesquita - Margarida Botelho - João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 506/VIII
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Preâmbulo

O movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e social às comunidades onde se insere, aos milhares de associados que o integram e à população em geral.
As associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam. Entre essas dificuldades avulta a falta de disponibilidade de tempo dos seus dirigentes para exercerem cabalmente as suas funções.
É, portanto, fundamental que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha no desenvolvimento social, cultural e desportivo do País.
É urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrém possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar a título gratuito, e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a apresentar, desde há vários anos, iniciativas legislativas que, reconhecendo a importância social do associativismo popular, propõem a adopção de um regime geral de apoio do Estado às suas actividades.
O presente projecto de lei visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrém, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem.
Importa referir que, na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa em tudo idêntica à presente, que, apesar de ter sido aprovada na generalidade, sem votos contra, acabou por não ter sido submetida a votação final global. Essa é mais uma razão para confiar que, na presente Legislatura, os dirigentes associativos possam ver aprovado seu estatuto legal, beneficiando não os dirigentes associativos a título individual mas as associações e as comunidades a que pertencem e a quem oferecem milhares de horas de trabalho voluntário absolutamente gratuito e com enorme sacrifício pessoal e familiar.
O PCP, ao apresentar a presente iniciativa legislativa no ano 2001, declarado pelas Nações Unidas como Ano Internacional do Voluntariado, pretende também assinalar o reconhecimento que é devido aos dirigentes associativos que voluntariamente prestam um serviço de inestimável valia à comunidade. Reconhecimento esse que deve ter da parte do Estado não apenas palavras mas, acima de tudo, a adopção de um estatuto legal justo, que longe de constituir um benefício pessoal para os dirigentes associativos representaria afinal um benefício para a própria comunidade.
Refira-se, inclusivamente, que o IV Congresso Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em Loures nos dias 6, 7 e 8 de Abril de 2001, integrou nas suas conclusões a aprovação de um estatuto do dirigente associativo voluntário como uma exigência de todo o movimento associativo. Consciente da justeza dessa reivindicação, o Grupo Parlamentar do PCP entendeu reapresentar uma iniciativa legislativa com esse objectivo.