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0140 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2001

 

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações.

Artigo 4.º
Regime de apoio

1 - As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até 24 horas mensais;
b) Secretário ou tesoureiro, até 16 horas mensais;
c) Vogais, até 8 horas mensais.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública não implicam perda de remuneração.
3 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.º 1 por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 130% do total.

Artigo 5.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo 4.º da presente lei conta para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei a regulamentação indispensável à sua aplicação integral.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP. António Filipe -- Rodeia Machado - Bernardino Soares - João Amaral - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 507/VIII
LEI-QUADRO DE APOIO ÀS COLECTIVIDADES DE CULTURA, DESPORTO E RECREIO

Preâmbulo

As colectividades de cultura, desporto e recreio existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem - escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos) -, essas associações prestam ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.
No entanto, não existe um quadro legal que preveja e defina o apoio do Estado às colectividades, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações. Assim, a importantíssima actividade que é desenvolvida pelas colectividades de cultura, desporto e recreio é, regra geral, integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios privados que as colectividades consigam angariar e pelos apoios concedidos pela administração local. Já quanto à Administração Central, tudo se resume aos subsídios pontuais e discricionários atribuídos pelos governos civis e à contemplação de alguns projectos em PIDDAC, sem que em algum dos casos estejam definidos critérios de apoio transparentes e fiscalizáveis.
Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da Administração Central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo visado pelo presente projecto de lei do Partido Comunista Português.