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0029 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

que justificam plenamente a sua ratificação por Portugal como Estado interessado no avanço do processo de integração política europeia, agora que vai passar a circular a moeda comum, o Euro, e que as circunstâncias da situação internacional pós 11 de Setembro reclamam, mais do que nunca, que a UE tenha voz autónoma, peso e influência específicos na cena internacional. Eis, para além de melhorias sectoriais, as principais razões a favor do Tratado:
Abrir caminho ao alargamento, superando os obstáculos de carácter institucional antes existentes para que uma Europa alargada signifique uma Europa reforçada.
É do interesse comum dos cidadãos europeus, empenhados na criação de condições que garantam uma União de paz, democracia, prosperidade e coesão que o alargamento se concretize o mais rapidamente possível, depois de cumpridos os requisitos previstos nos tratados e no acervo comunitário. Neste sentido, é muito importante que tenha desaparecido o argumento, poderoso, segundo o qual a adesão de novos Estados, a manterem-se as regras anteriores, não apenas comprometeria a ambição do projecto europeu, a eficácia dos processos de decisão, como ainda lesaria gravemente a influência decisória de certos Estados-membros de maior dimensão demográfica, que já vinham a perder poder relativo de voto em consequência dos sucessivos alargamentos. Era, assim, fundamental conjugar a eficácia da decisão com a sua legitimidade democrática. Por isto, é justamente referido que o Tratado de Nice resolveu o obstáculo formal ao alargamento, sendo esta razão apontada como o sucesso deste Tratado.
Vencer o impasse institucional que se verificava praticamente desde o Tratado de Maastricht, e que Amsterdão simplesmente adiara.
As soluções encontradas vão no sentido de conferir maior poder de voto, ou de bloqueio, no Conselho, aos Estados mais populosos, bem como, de manter uma relação tendendo para a proporcionalidade entre a população e os eleitos para o Parlamento Europeu, embora sem prejuízo de uma sobre-representação dos Estados mais pequenos.
Trata-se de uma solução que favorece a integração política num espaço supranacional, na via da aplicação do princípio democrático "um homem, um voto", de acordo com a natureza da UE como união de povos. Mas esta fórmula de distribuição de votos coexiste com a manutenção do princípio da igualdade entre os Estados-membros num conjunto importante de domínios, a começar pela regras sobre a própria revisão dos tratados e incluindo a manutenção da exigência de unanimidade para decisões mais importantes, nomeadamente as de carácter "constitucional" ou "para-constitucional". A natureza mista da UE como União de Povos e de Estados exige a manutenção e, em algum momento, a consagração de formas de representação paritária dos Estados que assegurem a defesa dos seus interesses fundamentais e da sua própria identidade.
Neste âmbito, se poderia inserir a recente sugestão pública do Sr. Presidente da República de uma "segunda Câmara", também se falando de um "Congresso", representando paritariamente os parlamentos nacionais. Idêntico sentido teria a consagração da regra "um Estado, um voto" nas decisões de carácter legislativo a tomar por maioria no Conselho, já que estas decisões são tomadas no quadro da co-decisão com o Parlamento Europeu, cuja composição reflecte a população dos Estados-membros.
De não descurar as reformas do Tratado na estrutura e competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, agora, da União, do Tribunal de Primeira Instância, do Tribunal de Contas, no Comité Económico e Social, no Comité das Regiões, no artigo 7º, na PESD, a proclamação solene da Carta dos Direitos Fundamentais e outras reformas que, embora, insuficientes para alguns, constituem um claro sinal no sentido da evolução da União.
Encerrar o debate desgastante sobre a distribuição de poder de voto e de decisão entre os Estados-membros.
Como ficou amplamente demonstrado neste relatório, o Tratado de Nice, sem lesar significativamente as posições relativas de Portugal, procede a uma redistribuição do poder decisório numa Europa alargada, que acaba por não desvirtuar o essencial dos equilíbrios precedentes, considerando neste âmbito o cômputo global da reponderação dos votos e o novo sistema de formação de maiorias qualificadas no Conselho, as novas regras sobre a composição do Parlamento Europeu e sobre a composição igualitária da Comissão.
A perda contínua de poder decisório dos mais populosos Estados-membros por força da adaptação das regras fundadoras aos sucessivos alargamentos a Estados de pequena e média dimensão, era um problema real que minava a confiança dos respectivos cidadãos na própria UE e que foi bem resolvido, afastando o espectro do "Directório" que ensombrou e dificultou enormemente toda a negociação. Finalmente, este Tratado resolveu a tensão alargamento/aprofundamento da integração e cooperação, quer através do reforço da Comissão, quer pelo reforço do mecanismo de cooperações reforçadas, criando as condições necessárias à discussão em torno da natureza e finalidade da UE.
Garantir, com o novo regime das cooperações reforçadas, mecanismos contra a paralisia do processo de integração.
Apesar de muito criticada, a cooperação reforçada, já prevista no Tratado de Amsterdão, foi apenas flexibilizada, já que se verificou a relativa impossibilidade da sua efectivação com as anteriores regras. As novas regras, sem prejuízo do princípio da igualdade entre os Estados, do interesse comum e dos princípios fundamentais da UE, como a coesão económica e social, permitem aos interessados em novos avanços da integração não ficarem dependentes dos outros, nomeadamente os menos interessados na partilha de soberania. Assim, sem fragmentação da UE, será possível constituir núcleos de integração diferenciada cuja função seja fazer progredir a integração política, económica ou social, que, de outra forma, poderiam ser igualmente, ou até seriam inevitavelmente, tentados, mas fora das regras dos Tratados. Essencialmente, deixou de estar sujeito à possibilidade de veto mas continuou a ser considerado um mecanismo de último recurso e manteve-se o princípio da não exclusão de Estados.
Abordar o futuro da União Europeia na perspectiva de a fazer progredir no interesse comum.
A marcação da CIG para 2004, prevendo-se a sua realização através do método inspirado na Convenção que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e com os quatro temas já acordados para a respectiva agenda, os quais poderão ainda ser alargados, corresponde ao reconhecimento de que só agora, sem o obstáculo das questões institucionais e de repartição de poder nacional, será possível empreender os debates de fundo sobre o método de integração e as finalidades políticas da UE. Este é o valor que o Tratado de Nice assume na evolução global do processo de integração: o de encerramento de um ciclo e de inauguração de um novo ciclo que pretende ligar todo o debate institucional às necessidades das políticas concretas a conduzir, no interesse comum, pela UE, de modo a que as respostas à pergunta "quem faz o quê" (a UE ou os Estados-membros; e como se articulam as Instituições da UE) pressuponham respostas à pergunta "o que queremos fazer juntos" em nome dos nossos interesses comuns,