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0027 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

não se aproxima da bissectriz dos interesses dos mais desenvolvidos, colocar sobre a mesa questões que merecessem destes um igual interesse, por outro lado, um leque restrito de questões, e ainda por cima mediaticamente associados a uma única finalidade (possibilitar o alargamento), diminuía em muito a possibilidade de se fazerem alianças de "geometria variável", reduzindo, por isso, a capacidade negocial de Estados de média dimensão, como Portugal.
A leitura das implicações do Tratado de Nice para Portugal não poderá deixar de ter em conta este cenário de negociação. Mesmo assim, Nice constituiu uma oportunidade para projectar o peso no Conselho de um futuro cluster, na União a 27, de Estados de média dimensão, nomeadamente em áreas cujas decisões, embora tomadas por maioria qualificada, não se sujeitam ao procedimento de co-decisão.
A solução de compromisso obtido em Nice entre o reforço de poder das diferentes instituições europeias e o reequilibro de poder entre os Estados-membros, num contexto de partilha entre mais membros, não altera profundamente a posição de Portugal no processo decisório.
Com efeito, e na opinião dos principais especialistas, nomeadamente a expressa nos pereceres das universidades portuguesas, o Tratado não modificou substancialmente os equilíbrios de poder preexistentes. Assim: "...o Tratado de Nice não altera de forma substancial os equilíbrios de poder ao interno da União Europeia. Há um ligeiro reforço da posição dos Estados Membros de maior dimensão (em particular, a Alemanha e a Espanha) mas com um impacto bastante reduzido na posição dos outros Estados Membros (incluindo Portugal). Também no que concerne o equilíbrio interinstitucional o Tratado não tem um impacto significativo embora se acentue a tendência para a diminuição do poder da Comissão que surge em contraponto com o reforço da posição do Parlamento Europeu e de uma certa inter-governamentalização de matérias até muito recentemente de predomínio supranacional."
A partir de 2005 e até que a União conte 27 Estados, a Comissão Europeia contará com um comissário nacional de cada Estado membro, assegurando-se, pois, até essa data a presença das várias sensibilidades nacionais. Só a partir de então, e contrariamente ao que pretendiam os Estados que perderam a nomeação de um segundo comissário, o Conselho decidirá, por unanimidade, o número de membros da Comissão e as respectivas regras de rotatividade no respeito de um tratamento igualitário para todos.
De facto, pode-se mesmo afirmar que a posição de Portugal sai favorecida através das novas regras sobre a composição da Comissão. Entre os resultado de Nice verificou-se "...uma contrapartida negocial importante para os Estados-membros de pequena e média dimensão, a saber, as regras aprovadas em relação à composição da Comissão Europeia, que, ao contrário do que sucede actualmente passam a assentar no princípio da igualdade dos Estados-membros." ou mesmo que na " ... reestruturação da composição da Comissão (...) o Tratado de Nice saldou-se numa pequena vitória para os Estados de pequena e média dimensão (incluindo Portugal) que, pelos menos a médio prazo, reforçaram até o seu peso relativo na composição da Comissão."
Ao ficar definitivamente afastada a possibilidade de uma organização hierarquizada da Comissão, como muitos pretendiam, consagrou-se o princípio da igualização dos Estados na instituição que ao deter o poder de iniciativa legislativa e sendo a guardiã dos Tratados, é encarada por muitos, incluindo Portugal, como um garante dos interesses dos Estados menos desenvolvidos. Neste sentido, ter-se-á que acautelar, simultaneamente aos objectivos de eficácia e eficiência que regerão as regras de funcionamento futuro da Comissão, que a diminuição do número de comissários de alguns Estados não se reflicta em quaisquer eventuais tentativas de desvalorização do papel da Comissão, designadamente através da transferência de decisões para o Conselho Europeu. Também neste âmbito existe um vasto leque de alianças e procedimentos, acrescidos com o alargamento, que países como Portugal poderão empreender para enfatizar a importância de uma Comissão independente em qualquer desenho institucional da União.
No que respeita ao peso no Conselho, os Estados de média dimensão obtiveram uma reponderação de votos de menor magnitude que a registada nos 5 mais populosos (Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Espanha). Aliás, os propósitos claramente assumidos para uma nova reponderação eram não só compensar os Estados que perdessem metade dos seus Comissários e repor algum do poder que tinham perdido, por força dos alargamentos, mas também, dar às decisões deste órgão uma maior legitimidade democrática, associando-a inexoravelmente ao peso demográfico respectivo. Em virtude destas razões, os países menos populosos assistem no Conselho a uma perda mais significativa do seu peso específico, que no caso de Portugal se traduz na redução dos actuais 5,7% (5 votos num total de 87), para 5% em 2005 (12 votos num total de 237) e 3,5% (12 votos em 345) numa União alargada a 27 Estados.
Porém, o mesmo facto pode merecer a observação "...Portugal, p.ex, que tem um peso de 5,7% em número de votos no Conselho e de 2,7% em termos de população, passará a ter, com os mesmos 2,7% em termos populacionais, 5% em termos de votos no Conselho." , o que revela, evidentemente, a natureza relativa da decisão.
O anteriormente exposto pode ser confirmado pela análise dos seguintes quadros, apresentados no Parecer da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa:
Quadro 1: Distribuição de votos em percentagens pré e pós Nice

Países % Votos Pré-Nice % Votos Pós-Nice
Alemanha 11,5 12,24
R.U. 11,5 12,24
França 11,5 12,24
Itália 11,5 12,24
Espanha 9,2 11,39
Holanda 5,7 5,49
Grécia 5,7 5,06
Bélgica 5,7 5,06
Portugal 5,7 5,06
Suécia 4,6 4,22
Áustria 4,6 4,22
Dinamarca 3,4 2,95
Finlândia 3,4 2,95
Irlanda 3,4 2,95
Luxemburgo 2,3 1,69
Total 100 100
Fonte: Adaptado de Leech, (Fair Reweighthing of the Votes in the EU Council of Ministers and the Choice of Majority Requirements for Qualified Majority Voting during Sucessive Enlargements, London School of Economics CSGR Working Paper N.º 75/01)
(15) In Parecer da Faculdade de Direito da UNL, Miguel Poiares Maduro, p. 54
(16) In Parecer do ISCSP, Carlos Botelho Moniz, p. 18
(17) In Parecer da Faculdade de Direito da UNL, Miguel Poiares Maduro, p. 18
(18) In Parecer do ISCSP, Carlos Botelho Moniz, p. 15