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0026 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

de verificação da existência de um risco de violação dos princípios fundamentais estabelecidos no artigo 7º do Tratado. Apreciou igualmente o facto de as questões relacionadas com o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus dependerem do processo de co-decisão e reconheceu o facto de ter alcançado a igualdade relativamente ao Conselho e à Comissão no direito de recurso perante o Tribunal de Justiça Europeu.
Quanto ao último grande domínio das reformas introduzidas pelo Tratado de Nice - as cooperações reforçadas - a avaliação tem de ser matizada. Os resultados obtidos sobre as cooperações reforçadas satisfizeram as expectativas da Comissão na medida em que esta as considera como um mecanismo essencial a uma União alargada. O PE também se mostrou satisfeito por continuar a ter direito de parecer favorável no primeiro pilar, em domínios sujeitos ao processo de co-decisão, e ao direito de consulta no terceiro pilar e de informação no segundo pilar.
Contudo, há quem critique as alterações no sentido de flexibilizar este mecanismo. No dizer de Miguel Poiares Maduro: "Esta visão algo elitista acaba por se manifestar de uma forma clara na definição do número mínimo de Estados necessários para avançar com uma cooperação reforçada: oito.(...) Daqui parece resultar claramente o intuito de alguns Estados em utilizar no futuro o mecanismo das cooperações reforçadas para promover diferentes níveis de integração entre os actuais e futuros Estados membros. Mas a grande novidade resultante de Nice nesta matéria é a possibilidade de as cooperações reforçadas passarem a ser aprovadas por maioria qualificada...(esta possibilidade gera) sérios riscos na multiplicação das cooperações reforçadas: a incerteza e insegurança jurídica derivadas da aplicação contemporânea de uma pluralidade de ordenamentos jurídicos (dado o reduzido número de Estados necessário para avançar para uma cooperação reforçada será possível chegar a ter três diferentes regimes jurídicos na mesma matéria aplicados a três grupos de Estados em conjunto com as normas comunitárias); os riscos de perturbação dos princípios gerais do ordenamento jurídico comunitário; as tensões políticas e jurídicas resultantes de uma Europa a várias velocidades, Sobretudo, teme-se que as cooperações reforçadas ao poderem ser adoptadas por maioria qualificada permitam a um grupo de Estados assumir uma posição de liderança do projecto comunitário, excluindo alguns Estados de certos aspectos desse projecto ou impondo condições que eles não podem satisfazer ou na elaboração das quais não participaram."
Entende-se porém ser preferível flexibilizar as regras da cooperação reforçada por forma a que esta seja criada no âmbito do Tratado do que forçar os Estados-membros a criarem laços mais estreitos de cooperação fora das regras do Tratado. Assim sendo, a cooperação reforçada é um risco assumidamente controlado.
Paralelamente ao que ficou consagrado em Nice, dever-se-à fazer um comentário ao facto de o Tratado não ter inscrito qualquer referência à Carta dos Direitos Fundamentais da EU. Embora a Comissão se tenha regozijado com a sua proclamação solene no Conselho Europeu de Nice, o PE e alguns Estados-membros lamentaram a insuficiência desta declaração com valor meramente político.
Em conclusão, o Tratado não suscitou apreciações entusiásticas de ninguém e, por vezes, os criticismos de sinal contrário (tanto "eurocépticos" como "federalistas") pareceram unir-se para o combater e deslegitimar politicamente. Esse facto não retira os méritos fundamentais de um Tratado que regista o compromisso possível sobre as complexas questões de poder em debate, sem alterar as características fundamentais do acervo comunitário e da própria União Europeia como união de povos e de estados. A complexidade de exercício resulta precisamente dessa natureza mista que faz a originalidade e a força da União e por cuja continuidade vale a pena combater.
Neste âmbito, deve-se referir que Nice é apenas mais um passo na construção europeia, o que aliás constitui a principal critica que se faz a este Tratado. A Declaração sobre o futuro da União Europeia indica que o processo irá continuar, colocando alguma expectativa na solução do problema da repartição das competências entre a UE e os Estados-membros, na integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado, na simplificação dos Tratados, no papel das instituições e na alteração do método de revisão dos Tratados.

V - Implicações para Portugal

Avaliar as implicações para Portugal das alterações introduzidas em Nice apenas segundo num mero balanço de perdas e ganhos revela uma posição interesseira relativamente à Europa e constitui um caminho fácil mas perigoso.
Na verdade, todos os intervenientes assumiram, de modos diferenciados, que para lá de criar condições para que o alargamento se efectuasse sem disrupções funcionais na União, pretendia-se, de facto, em Nice repor equilíbrios da capacidade decisional dos diferentes Estados Membros que se foi alterando ao longo dos 4 alargamentos anteriores (1973, 1981, 1986 e 1995). Porém, estava também subjacente às acções e declarações dos diversos intervenientes a necessidade de dotar a União de formas mais ágeis de decisão que permitam, com vantagem para todos os Estados-membros, a afirmação da União como grande bloco político-económico do século XXI.
É, sobretudo, pela primeira razão que, embora a opinião pública europeia fosse fazendo eco da forte ligação entre o resultado final de Nice e o real envolvimento político de cada um dos actuais Estados Membros no alargamento e no funcionamento da União, se acabou, no final do processo, por contabilizar ganhos e perdas em termos de peso nas diferentes instâncias comunitárias, sem se dar a devida relevância ao debate sobre o futuro da União Europeia. Porém, uma das grandes valias do Tratado de Nice é, reconhecidamente, o debate sobre o futuro da União, que se encontra previsto em Declaração Anexa ao Tratado, e que traduzirá a vontade, ou não, de se ir mais longe no processo de integração.
Uma agenda como a aprovada para a CIG de 2000, limitada a questões de ordem institucional, colocava aos Estados de média dimensão e com menor desenvolvimento económico do que os Estados de maior dimensão, maiores dificuldades na negociação. Se, antes de mais, era difícil aos Estados cujo nível

(13) In Parecer da Faculdade de Direito da UNL, p. 50 e 51.
(14) "... é necessário concretizar a cooperação mais estreita dentro da União Europeia (...) a importância de se garantir o carácter permanentemente aberto das cooperações reforçadas", in CIG 2000: Memorando do Benelux, 19 de Outubro de 2000, p. 6; "A história recente da União mostra que, se os mecanismos de cooperação reforçada não poderem ser realizados no quadro institucional, sê-lo-ão de qualquer forma, mas fora desse quadro.", CIG 2000: posição da Itália, 3 de Março de 2000, p. 7