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0021 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

sobre elementos essenciais destas políticas, como a "repartição equilibrada do esforço" - n.º 2, alínea b), do artigo 63.º, ou as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros - n.º 3, alínea a) do artigo 63.º); política comercial comum (artigo 133.º do Tratado CE).
Neste último domínio passa-se a incluir a negociação e a conclusão de acordos internacionais no domínio do comércio dos serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual. Estes acordos são concluídos por maioria qualificada, excepto quando o acordo inclui disposições que impõem uma votação por unanimidade para a adopção de normas internas ou quando o acordo incide sobre um domínio no qual a Comunidade não exerceu ainda as suas competências. Além disso, os acordos relativos à harmonização de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, de serviços sociais e de saúde humana continuam a ser de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-membros.
O Tratado de Nice alargou ainda o âmbito da co-decisão. Este procedimento será aplicável a sete disposições que passam da unanimidade à maioria qualificada (artigos 13.º, 62.º, 63.º, 65.º, 157.º, 159.º e 191.º do Tratado CE; para o artigo 161.º do Tratado CE, o Tratado prevê o parecer conforme).
Assim, a maior parte das medidas de natureza legislativa que, após o Tratado de Nice, requerem uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, serão abrangidas pelo procedimento de co-decisão. Em contrapartida, a CIG não alargou o procedimento de co-decisão às medidas de natureza legislativa actualmente já votadas por maioria qualificada (como na política agrícola ou na política comercial).
Cooperações reforçadas:
A CIG procedeu a uma reformulação completa das disposições relativas às cooperações reforçadas, nomeadamente condensando numa disposição as dez condições necessárias para instituir uma cooperação reforçada.
Embora as características essenciais deste instrumento tenham sido em grande medida mantidas (como os princípios segundo os quais uma cooperação reforçada apenas pode ser iniciada em último recurso e deve ser aberta a todos os Estados-membros), foram introduzidas alterações significativas.
O número mínimo de Estados-membros para instituir uma cooperação reforçada passa a ser de oito, enquanto, actualmente, o Tratado prevê a necessidade de uma maioria de Estados-membros. Assim, o número mínimo de Estados necessário para instituir uma cooperação reforçada passará, com os alargamentos sucessivos, a um terço dos membros da União e até menos.
No primeiro pilar a possibilidade de veto ao estabelecimento de uma cooperação reforçada foi suprimida, tendo sido substituída pela possibilidade de qualquer Estado-membro levar o assunto ao Conselho Europeu. Nestas circunstâncias o Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre qualquer projecto de cooperação reforçada. Se a cooperação reforçada incidir sobre um domínio abrangido pelo processo de co-decisão, é necessário o parecer conforme do Parlamento Europeu.
O Tratado introduziu a possibilidade de instituir cooperações reforçadas no domínio da política externa e de segurança comum para a aplicação de uma acção comum ou de uma posição comum. Estas cooperações reforçadas não podem centrar-se em questões com implicações militares ou no domínio da defesa. A autorização para instituir uma cooperação reforçada é concedida pelo Conselho, após parecer da Comissão, nomeadamente sobre a coerência desta cooperação reforçada com as políticas da União. O Conselho decide por maioria qualificada, mas cada Estado-membro pode solicitar que o Conselho Europeu tome uma decisão por unanimidade.
Para a cooperação policial e judiciária em matéria penal a possibilidade do veto foi suprimida, à semelhança do previsto para o primeiro pilar.
3 - Outras alterações:
O Tratado de Nice introduz outras alterações aos tratados. Seguem-se as mais significativas:
Direitos fundamentais:
Nos termos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu pode verificar a existência de uma violação grave e persistente dos direitos fundamentais, após o que poderá suspender alguns dos direitos desse Estado. O Tratado de Nice completou este procedimento com um dispositivo preventivo. Sob proposta de um terço dos Estados-membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria de quatro quintos dos seus membros, e após parecer conforme do Parlamento, pode constatar a existência de um risco manifesto de violação grave dos direitos fundamentais por parte de um Estado-membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas.
O Tribunal de Justiça será competente (artigo 46.º do Tratado da União Europeia) unicamente para os litígios relativos às prescrições de procedimento do artigo 7.º, e não para apreciar da necessidade ou da adequação das decisões tomadas com base nesta disposição.
Segurança e defesa:
O Conselho Europeu de Nice adoptou o relatório da presidência sobre a política europeia de segurança e de defesa, que prevê nomeadamente o desenvolvimento das capacidades militares da União, a criação de estruturas políticas e militares permanentes e a incorporação na União das funções de gestão de crise da UEO.
Sem que isto constitua um pré-requisito para tornar a política de segurança e de defesa rapidamente operacional com base nas actuais disposições do tratado, o Tratado de Nice altera o artigo 17.º do Tratado da União Europeia, suprimindo as disposições que definem a relação entre a União e a UEO. Além disso, o próprio Comité Político e de Segurança ("COPS", nova designação do Comité Político constante do Tratado) poderá ser autorizado pelo Conselho, para fins de uma operação de gestão de crise e enquanto esta dure, a tomar as decisões adequadas no âmbito do segundo pilar para assegurar o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.
Cooperação judiciária em matéria penal:
A CIG não aditou ao Tratado uma disposição que teria permitido criar o cargo de procurador europeu para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Em contrapartida, o Tratado de Nice completa o artigo 31.º do Tratado da União Europeia com a menção e a descrição das tarefas de "Eurojust", uma unidade de magistrados destacados que terá por missão, no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, contribuir para uma coordenação eficaz das autoridades nacionais responsáveis pelos processos criminais.