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0019 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

Para a União de 15 Estados-membros, o limiar de maioria qualificada foi fixado (num exercício de apenas provável interesse teórico, dado que a União, quando entrar em vigor a nova ponderação, em 2005, deverá ter mais de 15 Estados-membros) em 169 votos num total de 237 (ou seja, um limiar de 71,31%, ligeiramente superior à actual percentagem de 71,26%). Tal limiar evoluirá em função do ritmo das adesões a partir de uma percentagem inferior à actual percentagem (71,26%) até 73,4%. Na União de 27 Estados-membros, o limiar da maioria qualificada atingirá 73,91% dos votos.
D - Comissão Europeia:
A CIG decidiu diferir a limitação do número de membros da Comissão. A partir do colégio que entrará em funções no início do ano 2005, a Comissão contará com um cidadão de cada Estado-membro. Por conseguinte, a partir daquela data, os Estados-membros mais populosos perdem a possibilidade de proporem um segundo Comissário, qualquer que seja nesse momento o número de Estados-membros da União.
A partir da primeira Comissão a ser nomeada quando a União contar 27 Estados-membros, o número de Comissários será inferior ao número de Estados-membros. Os membros serão escolhidos com base numa rotação paritária. Em termos concretos, após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará:
- O número de membros da Comissão;
- As modalidades da rotação paritária, tendo em conta que todos os Estados-membros serão tratados num rigoroso pé de igualdade e que cada colégio deverá reflectir satisfatoriamente o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados-membros.
A CIG decidiu alterar o procedimento de nomeação da Comissão (artigo 214.º do Tratado CE). Doravante, a designação do Presidente incumbe ao Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada (quando anteriormente era por consenso). Esta designação é aprovada pelo Parlamento Europeu. Seguidamente, o Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o presidente designado, adopta a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-membro.
Esta última fórmula visa unicamente evitar que o Conselho designe como membro da Comissão uma personalidade que não teria sido proposta pelo governo do Estado-membro da respectiva nacionalidade. Não obsta à prática de o presidente designado, antes de manifestar o seu acordo sobre a lista, estabelecer contactos políticos com cada governo, de modo a que o novo colégio seja composto de maneira harmoniosa e equilibrada.
Por último, o presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após a aprovação do colégio pelo Parlamento Europeu.
A nova redacção do artigo 217.º do Tratado CE reforça os poderes do presidente: este decide da organização interna da Comissão; atribui as responsabilidades aos membros da Comissão e pode alterar a sua distribuição no decurso do mandato; nomeia, após aprovação do colégio, os vice-presidentes, cujo número já não é fixado pelo Tratado; qualquer membro da Comissão deverá apresentar a sua demissão se o presidente, após a aprovação do colégio, a tal o instar.
E - Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância:
A CIG procedeu a reformas do sistema jurisdicional da União. As disposições essenciais relativas ao Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente as suas competências, passam a estar previstas no Tratado. Para além disso, o Tratado estabelece a possibilidade de criar secções jurisdicionais encarregadas de apreciar em primeira instância determinadas acções em domínios específicos (não se optando pela proposta das secções regionais).
O Tratado introduziu maior flexibilidade para adaptar o sistema jurisdicional no futuro, regulando diversas questões através do Estatuto do Tribunal, que poderá ser alterado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal ou a pedido da Comissão.
A aprovação dos regulamentos processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância passou a fazer-se por maioria qualificada do Conselho.
Tal como no passado, o Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-membro. Contudo, foram tomadas medidas para manter a eficácia a nível jurisdicional e a coerência da sua jurisprudência. A "secção especial", formada por onze juizes (entre os quais o presidente do Tribunal e os presidentes de secções de cinco juizes), apreciará os processos que actualmente são apresentados em sessão plenária. Os presidentes das secções de cinco juizes serão eleitos para um mandato de três anos, renovável uma vez.
O Tribunal de Primeira Instância possui, pelo menos, um juiz por Estado-membro (o número é fixado no estatuto; actualmente, prevê quinze juizes). Como no passado, o número de juizes no TPI (inscrito até agora na decisão que o institui) pode ser alterado. Importa notar que, de acordo com um pedido apresentado para esse efeito pelo Tribunal à margem da CIG, o COREPER manifestou o seu acordo no sentido de aumentar em seis juizes o número de magistrados no TPI. Resta tomar uma decisão relativamente ao sistema de rotação para as nomeações.
O Tratado fixa a repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, mas a delimitação poderá ser sujeita a ajustamentos pelo Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância torna-se a instância jurisdicional de direito comum para o conjunto das acções directas, nomeadamente os recursos de anulação (artigo 230.º do Tratado CE), acções por omissão (artigo 232.º do Tratado CE) e acção por responsabilidade (artigo 235.º do Tratado CE), salvo as que sejam atribuídas a uma secção jurisdicional e aqueles que o Estatuto reserve ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça mantém as suas competências para as outras acções (nomeadamente as acções por incumprimento, artigo 226.º do Tratado CE), mas o Estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância outras categorias de acções para além daquelas enumeradas no artigo 225.º do Tratado CE.
Pretende-se deste modo reservar para o Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional supremo da União, o contencioso relativo às questões essenciais para a ordem comunitária. Para este efeito, a CIG solicitou ao Tribunal de Justiça e à Comissão que procedessem o mais rapidamente possível a um exame de conjunto da repartição das competências, de modo a que pudessem ser analisadas propostas