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0020 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

adequadas a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice.
O Tribunal de Justiça, instituição que garante a aplicação uniforme do direito comunitário na União, conserva, em princípio, competência para conhecer das questões prejudiciais; no entanto, em virtude do artigo 225.º do Tratado CE, o estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância a competência prejudicial em determinadas matérias específicas.
O Conselho poderá criar secções jurisdicionais encarregadas de apreciar em primeira instância determinadas categorias de acções incidentes sobre matérias específicas (por exemplo, no domínio da propriedade intelectual). Por meio de uma declaração, a CIG solicitou a preparação de um projecto de decisão para criar a referida secção jurisdicional, com vista a deliberar sobre os litígios entre a Comunidade e os seus agentes (artigo 236.º do Tratado CE). Contra uma decisão das secções jurisdicionais, poderá ser interposto um recurso "de anulação" (cassation) para o Tribunal de Primeira Instância.
Por último, o novo artigo 229.º-A do Tratado CE permitirá ao Conselho, deliberando por unanimidade, atribuir ao Tribunal de Justiça a competência de deliberar sobre litígios ligados a títulos comunitários de propriedade industrial. Esta disposição visa essencialmente os contenciosos entre particulares nos quais esteja implicada a futura patente comunitária. Esta decisão do Conselho apenas entrará em vigor após a sua adopção pelos Estados-membros (ou seja, após uma ratificação).
F - Tribunal de Contas:
O Tratado prevê explicitamente que, doravante, o Tribunal de Contas seja composto por um cidadão de cada Estado-membro. O Tribunal de Contas poderá criar secções encarregadas de adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres.
G - Banco Central Europeu e Banco Europeu de Investimento:
O Tratado de Nice não altera a composição do Conselho de Governadores do BCE (composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais), mas cria a possibilidade de alterar as regras de decisão (as decisões são actualmente adoptadas, geralmente, por maioria simples dos membros, que dispõem de um voto cada um - artigo 10.º do estatuto do BCE). Esta alteração requer uma decisão unânime do Conselho Europeu, ratificada seguidamente pelos Estados-membros. A CIG declarou que espera que o Conselho de Governadores apresente quanto antes uma recomendação relativa à alteração das regras de voto.
Para o BEI, o Tratado de Nice prevê a possibilidade de alterar a composição do Conselho de Administração e as regras de decisão por uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
H - Comité Económico e Social e Comité das Regiões:
A CIG não alterou o número e a distribuição por Estado-membro dos lugares no CES e no CR. Doravante, o Tratado prevê que o número de membros destes Comités não possa exceder os 350 (artigos 258º e 263º do Tratado CE), mas este limite não é atingido com os lugares previstos para os novos Estados-membros.
A qualificação dos membros do CES foi alterada: este é constituído por "representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada" (artigo 257º do Tratado CE). Para o CR, a partir de agora, o Tratado prevê explicitamente que os membros devem ser titulares de um mandato eleitoral numa autarquia local ou regional e politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
2 - O processo de decisão:
Extensão do voto por maioria qualificada:
O Tratado de Nice alarga até certo ponto o âmbito do processo de decisão por maioria qualificada. As disposições mais importantes que passam a ser aprovadas por maioria qualificada a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice são: as medidas destinadas a facilitar a livre circulação dos cidadãos da União (artigo 18.º do Tratado CE); a cooperação judiciária civil (artigo 65.º do Tratado CE); a conclusão de acordos internacionais no domínio do comércio dos serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual (artigo 133.º do Tratado CE), com algumas excepções; a política industrial (artigo 157.º do Tratado CE); a cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (artigo 181.º-A do Tratado CE, uma nova disposição para adoptar medidas até aqui baseadas no artigo 388.º do Tratado CE); a aprovação do estatuto dos deputados europeus (artigo 190.º do Tratado CE), excepto no que se refere ao regime fiscal; o estatuto dos partidos políticos a nível europeu (artigo 191.º do Tratado CE, nova disposição); a aprovação dos regulamentos de processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (artigos 223.º e 224.º do Tratado CE).
As nomeações dos membros de determinadas instituições ou determinados órgãos passarão a fazer-se por maioria qualificada (membros da Comissão, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões; o Alto Representante/Secretário-Geral e o Secretário-Geral adjunto do Conselho; os Enviados Especiais PESC).
No caso dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (artigo 161.º do Tratado CE), bem como da adopção dos regulamentos financeiros (artigo 279.º do Tratado CE), a passagem para a deliberação por maioria qualificada foi adiada para 2007.
Por último, para as disposições do título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas), a CIG acordou uma transição para a maioria qualificada parcial e diferida, por meio de diferentes instrumentos (alteração do artigo 67.º do Tratado CE, protocolo ou declaração política) e em diferentes condições (quer a partir de 1 Maio de 2004, quer após a adopção de legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais).
Nos seguintes cinco domínios mantém-se a unanimidade: fiscalidade (artigos 93.º, 94.º e 175.º do Tratado CE); política social (artigos 42.º e 137.º do Tratado CE; no entanto, o Conselho pode decidir, por unanimidade, a aplicação do procedimento de co-decisão àqueles domínios da política social sujeitos ainda a votação por unanimidade mas esta passagem não é aplicável à segurança social); política de coesão (artigo 161.º do Tratado CE; a passagem para a maioria qualificada está decidida, mas apenas será aplicável após a adopção das perspectivas financeiras plurianuais, aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2007); política de asilo e de imigração (artigos 62.º e 63.º do Tratado CE; a aplicação da maioria qualificada foi adiada para 2004 e não incidirá