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0018 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

distribuição dos lugares no Parlamento Europeu, a nova composição da Comissão e a nova definição da maioria qualificada no Conselho são determinadas pelo Tratado de Nice para uma União constituída por 15 Estados-membros. O Tratado limita-se a fixar os princípios e métodos de evolução deste sistema à medida que a União se for alargando.
Estes princípios e métodos são incluídos no Protocolo relativo ao Alargamento e declarações anexas, em especial a declaração relativa ao alargamento que fixa a "posição comum" assumida pelos actuais Estados-membros nas negociações de adesão com os países candidatos. Assim, o número de lugares dos novos Estados-membros no Parlamento Europeu, o número de votos que lhes será atribuído no Conselho e, sobretudo, o limiar da maioria qualificada aplicável no futuro, deverão ser determinados juridicamente nos tratados de adesão.
Este Protocolo relativo ao Alargamento e as declarações conexas apenas consideram os (doze) Estados candidatos com os quais foram efectivamente encetadas negociações de adesão. As alterações introduzidas pelo Tratado de Nice à composição da Comissão e à ponderação dos votos apenas são aplicáveis a partir de 2005 e a nova composição do Parlamento Europeu será aplicada a partir das eleições de 2004. Por conseguinte, para os países candidatos que aderirem antes destas datas, os tratados de adesão deverão fixar igualmente o número de deputados europeus, de Comissários, de votos no Conselho que lhes serão atribuídos, bem como o limiar da maioria qualificada, até à entrada em vigor do novo quadro normativo. Estas disposições temporárias deverão ser determinadas de acordo com os princípios que têm prevalecido até agora nas negociações de adesão, nomeadamente a transposição do actual sistema, observando a igualdade de tratamento com os Estados-membros de dimensão comparável.
B - Parlamento Europeu:
A CIG procedeu a uma nova repartição dos lugares no Parlamento Europeu na perspectiva de uma União de 27 membros, aplicável a partir das próximas eleições europeias, em 2004.
O número máximo de Deputados europeus (actualmente fixado em 700, e que se tratava do número que tanto o PE como a Comissão entendiam possível em termos operacionais) eleva-se a 732. O número de lugares atribuídos aos actuais Estados-membros foi reduzido em 91 assentos (dos actuais 626 para 535 lugares). Apenas a Alemanha e o Luxemburgo conservam o mesmo número de Deputados.
Importa notar, contudo, que esta redução apenas será integralmente aplicável para a assembleia eleita em 2009. Com efeito, uma vez que, em 2004, a União ainda não integrará certamente 27 Estados-membros, foi decidido, para as eleições europeias de 2004, um aumento pro rata do número de Deputados a eleger (nos actuais Estados-membros e nos novos Estados-membros, com os quais tenham sido assinados tratados de adesão até 1 Janeiro de 2004) para atingir o total de 732 (sem que o número de deputados a eleger em cada Estado-membro possa ser superior ao número actual).
Como é provável que novos Estados-membros ingressem na União durante a legislatura 2004-2009 - e que, por conseguinte, sejam eleitos nesses países mais deputados europeus - está previsto que o número máximo de 732 lugares do Parlamento Europeu possa ser temporariamente excedido para acolher os Deputados dos Estados com os quais se tenham assinado tratados de adesão após as eleições europeias de 2004.
O artigo 191.º do Tratado CE foi completado por uma base jurídica que permite a adopção, no quadro do procedimento de co-decisão, de um estatuto dos partidos políticos a nível europeu e, nomeadamente, de regras relativas ao seu financiamento (esse estatuto foi já objecto de uma proposta da Comissão e está em estudo no Conselho, tendo inclusive sido apreciado pela Comissão de Assuntos Europeus). O estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu será aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com excepção das disposições relativas ao regime fiscal (artigo 190.º do Tratado CE).
Nos termos do Tratado, o Parlamento Europeu disporá, como o Conselho, a Comissão e os Estados-membros, da possibilidade de interpor recursos de anulação contra actos das instituições sem ter de demonstrar um interesse específico (artigo 230.º do Tratado CE) e de obter um parecer prévio do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um acordo internacional com as disposições do Tratado (n.º 6 do artigo 300.º do Tratado CE).
As competências do Parlamento Europeu foram alargadas pela extensão do âmbito da co-decisão e pelo parecer conforme que será exigido para instaurar uma cooperação reforçada num domínio regido pela co-decisão.
O Parlamento Europeu será igualmente chamado a pronunciar-se sempre que o Conselho tencione declarar a existência de um risco manifesto de violação grave dos direitos fundamentais (artigo 6.º).
C - Conselho:
Nos termos do Tratado de Nice, a partir de 1 Janeiro de 2005 o sistema de decisão por maioria qualificada será alterado. De então em diante, a maioria qualificada será atingida quando se verificarem duas condições:
- A decisão recolhe, pelo menos, um determinado número de votos (o limiar da maioria qualificada); e;
- A decisão recolhe o voto favorável da maioria dos Estados-membros.
O número de votos atribuído a cada Estado-membro sofrerá alterações. Embora o número de votos aumente para todos os Estados-membros, tal aumento é mais significativo para os Estados-membros mais populosos. De facto, os cinco Estados-membros mais populosos disporão, numa União de 15 membros, de 60% dos votos (contra os actuais 55%).
O limiar da maioria qualificada esteve no centro dos debates durante as últimas horas da CIG 2000. O compromisso final é complexo. Em qualquer caso, o limiar da maioria qualificada será fixado nos tratados de adesão dos Estados candidatos, com base nos princípios determinados pelo Tratado de Nice (designadamente, pela declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada).
Acresce que o Tratado prevê a possibilidade de um membro do Conselho solicitar que se verifique se a maioria qualificada representa, pelo menos, 62% da população total da União. Caso se conclua que esta condição não foi preenchida, a decisão não é adoptada. Repare-se porém, que esta condição apenas se aplica se a verificação for solicitada.