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0014 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

domínio sujeito ao procedimento de co-decisão mediante parecer favorável do Parlamento Europeu.
7.5 - A Reforma jurisdicional:
Tribunal de Justiça:
A Conferência Intergovernamental adoptou efectivamente todas as seguintes alterações:
- Atribuição ao tribunal de primeira instância da competência, em princípio plena, em matéria de recursos directos;
- Possibilidade de criar, com base num direito de iniciativa partilhado entre o Tribunal de Justiça e a Comissão, câmaras jurisdicionais especializadas que libertariam o tribunal de primeira instância de determinados contenciosos especializados (como os relativos à função pública); possibilidade de atribuir ao tribunal de primeira instância competência para conhecer das questões prejudiciais em determinados domínios específicos;
- Introdução no Tratado de uma cláusula que permita, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, e após as respectivas ratificações nacionais, atribuir ao Tribunal de Justiça competência para resolver litígios relativos a títulos comunitários de propriedade intelectual;
- O Tribunal é composto por tantos juizes quantos os Estados-membros, podendo reunir-se por secções, em secção alargada (cuja composição está fixada no Estatuto (11 juizes) ou em sessão plenária;
- Passagem da unanimidade à maioria qualificada no que respeita à aprovação pelo Conselho dos Regulamentos processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância;
- Alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância com base num direito de iniciativa partilhado pelo Tribunal de Justiça e pela Comissão;
Extensão do direito de recurso:
- Introdução no Tratado de uma cláusula que permita, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, e após as respectivas ratificações nacionais, atribuir ao Tribunal de Justiça competência para resolver litígios relativos a títulos comunitários de propriedade intelectual;
- O Tribunal é composto por tantos juizes quantos os Estados-membros, podendo reunir-se por secções, em secção alargada (cuja composição está fixada no Estatuto (11 juizes) ou em sessão plenária;
- Passagem da unanimidade à maioria qualificada no que respeita à aprovação pelo Conselho dos Regulamentos Processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância;
- Alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância com base num direito de iniciativa partilhado pelo Tribunal de Justiça e pela Comissão;
- Extensão do direito de recurso do Parlamento Europeu (artigo 230.º CE); concessão ao Parlamento Europeu do poder de solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade de um acordo internacional com o Tratado.
7.6 - Outras instituições/órgãos:
No que respeita ao Tribunal de Contas, a Conferência Intergovernamental decidiu que continuaria a ser composto por um nacional de cada Estado-membro. Poderá também criar secções internas para adoptar determinadas categorias de relatórios ou pareceres.
No que respeita ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, a Conferência Intergovernamental decidiu prever um número máximo de 350 membros. Este limite máximo permite manter o número de lugares actualmente atribuídos a cada Estado-membro e atribuir aos novos Estados-membros um número de lugares equivalente. A Conferência Intergovernamental previu explicitamente que o Comité Económico e Social passasse a incluir representantes dos diferentes quadrantes de carácter económico e social da sociedade civil. No que respeita ao Comité das Regiões, o Tratado especifica que os respectivos membros devem exercer um mandato eleitoral numa entidade regional ou local ou ser politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
Por último, a Conferência Intergovernamental decidiu que os membros do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões fossem nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-membros.
7.7 - Valores democráticos:
A Conferência Intergovernamental decidiu não mencionar a Carta dos Direitos Fundamentais nos tratados. Em contrapartida, adoptou uma declaração sobre o futuro da União, que lança um debate alargado e aprofundado sobre um certo número de temas, entre os quais figura o estatuto da Carta. Esta tema constará da ordem de trabalhos de uma Conferência Intergovernamental que será convocada, segundo esta declaração, em 2004. No âmbito dos direitos fundamentais a Conferência Intergovernamental decidiu completar o artigo 7.º do Tratado da União Europeia com um dispositivo destinado a prevenir as violações dos direitos do Homem. Prevê-se que o Conselho, deliberando por uma maioria de quatro quintos dos seus membros, com o parecer favorável do Parlamento Europeu e ouvido o Estado-membro em causa, possa verificar que existe um risco claro de violação grave por um Estado-membro dos direitos fundamentais ou das liberdades fundamentais em que se alicerça a União.
O Conselho pode dirigir a este Estado recomendações adequadas. O direito de iniciativa no que se refere a esta decisão cabe a um terço dos Estados, à Comissão ou ao Parlamento Europeu. É necessário em todos os casos que o Parlamento Europeu emita um parecer favorável.
7.8 - Partidos políticos europeus:
A Conferência Intergovernamental decidiu completar o artigo 191.º do Tratado CE com uma base jurídica que permitirá ao legislador comunitário fixar o estatuto dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. Uma declaração da Conferência precisa que as regras sobre o financiamento se aplicarão da mesma forma a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu e que o financiamento não poderá ser