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0013 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

após a assinatura do tratado de adesão do 27.º Estado-membro.
A Conferência Intergovernamental reforçou igualmente os poderes do Presidente da Comissão. O Tratado prevê que o Presidente decida da organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção. O Presidente estrutura e distribui as responsabilidades que incumbem à Comissão pelos seus membros. O Presidente, após aprovação pelo colégio, nomeia os vice-presidentes. Por último, o Tratado prevê de forma expressa que um membro da Comissão deve apresentar a demissão se o Presidente, após aprovação do colégio, lho solicitar.
Por último, o Presidente da Comissão será designado a partir de agora pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, em vez de exigir o consenso dos Estados-membros como hoje. O Presidente e os membros da Comissão serão nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação pelo Parlamento Europeu.
7.2 - As votações por maioria qualificada no Conselho:
A Conferência Intergovernamental estabeleceu que cerca de 30 novas disposições passariam a ser decididas por maioria qualificada.
No que se refere às políticas comunitárias, uma dezena de disposições permitirão, após a entrada em vigor do Tratado de Nice, que seja tomada uma decisão por maioria qualificada relativamente a todas ou, eventualmente, a uma parte das matérias abrangidas pela disposição (artigos 13.º, 18.º, 65.º, 100.º, 123.º, 133.º, 157.º, 159.º, 181.º, bis novo e 279.º do Tratado CE).
No que se refere a quatro disposições, a passagem para a maioria qualificada foi diferida relativamente a todas ou, eventualmente, a uma parte das matérias abrangidas pelas disposições em causa (artigo 67.º, em conjugação com os artigos 62.º, 63.º 66.º e artigo 161.º do Tratado CE).
Além disso, após a entrada em vigor do Tratado de Nice, seis artigos relativos a nomeações, entre as quais a nomeação do Presidente e dos membros da Comissão e oito outras disposições respeitantes a questões institucionais permitirão que seja tomada uma decisão por maioria qualificada.
7.3-Co-decisão:
A Conferência Intergovernamental decidiu que o sistema de tomada de decisão por maioria qualificada seria alterado a partir de 1 de Janeiro de 2005. O número de votos atribuído a cada Estado-membro foi alterado. Além disso, a Conferência decidiu a posição comum da União quando se tratar de fixar o número de votos dos Estados candidatos nas negociações de adesão (ver quadro infra). O limite da maioria qualificada será igualmente definido nos Tratados de adesão com base nos princípios expressos numa declaração adoptada pela Conferência nesta matéria.
Doravante, a maioria qualificada será atingida quando:
A decisão obtiver pelo menos um número de votos próximo do limite actual (71,26% dos votos) numa União com 15 Estados-membros. Numa primeira fase, este limite evoluirá em função do ritmo das adesões, até atingir um máximo de 73,4% dos votos. Em seguida, quando os 12 países candidatos, com os quais a União já iniciou negociações de adesão, tiverem aderido, o limite da maioria qualificada será fixado em 255 votos sobre um total de 345 votos.
A decisão obtiver o voto favorável da maioria dos Estados-membros.
Além disso, um Estado-membro pode exigir que seja verificado se a maioria qualificada inclui pelo menos 62% da população total da União. Se tal não for o caso, a decisão não é adoptada.
Número de votos por Estado-membro numa União a 27

A ponderação dos votos no Conselho

Alemanha
29
Reino Unido 29
França 29
Itália 29
Espanha 27
Polónia 27
Roménia 14
Países-Baixos 13
Grécia 12
República Checa 12
Bélgica 12
Hungria 12
Portugal 12
Suécia 10
Bulgária 10
Áustria 10
Eslováquia 7
Dinamarca 7
Finlândia 7
Irlanda 7
Lituânia 7
Letónia 4
Eslovénia 4
Estónia 4
Chipre 4
Luxemburgo 4
Malta 3
TOTAL 345

7.4 - Cooperações reforçadas:
A Conferência Intergovernamental procedeu a uma reformulação das disposições em matéria de cooperações reforçadas. As novas disposições alteram da seguinte forma o actual texto dos tratados
- A possibilidade de instaurar uma cooperação reforçada existe doravante também no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (o "segundo pilar"), no que se refere à aplicação de uma acção comum ou de uma posição comum. Não pode, no entanto, referir-se a questões com implicações militares ou no domínio da defesa.
- Número mínimo de Estados-membros necessário para uma cooperação reforçada é de oito (nos três "pilares");
- A possibilidade de "veto" foi suprimida. Todavia, cada Estado-membro terá a possibilidade de apresentar a questão à apreciação do Conselho Europeu. Esta faculdade não altera em nada o facto de a decisão de autorizar uma cooperação reforçada ser tomada pelo Conselho por maioria qualificada. No âmbito do segundo pilar, todavia, a decisão final é tomada pelo Conselho Europeu, deliberando por unanimidade.
- No domínio do Tratado CE ("primeiro pilar"), uma cooperação reforçada só pode ser lançada num