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0141 | II Série A - Número 006 | 16 de Maio de 2002

 

- Medidas de combate à evasão fiscal, nomeadamente as destinadas a evitar «lavagens» de cupão e de dividendos, bem como a prerrogativa de se averiguar o histórico fiscal do contribuinte e respectiva situação regularizada como condição na atribuição de benefícios fiscais;
- Implementação de medidas e meios humanos e materiais com vista à elaboração de um cadastro fiscal único para os contribuintes por forma a facilitar objectivamente o acompanhamento da situação fiscal de cada indivíduo ou empresa;
- Fim do crédito à habitação bonificado às contratações efectuadas a partir de Setembro do corrente ano.
Em conclusão, consideramos esta proposta globalmente positiva, permitindo antever que a proposta de Orçamento do Estado para 2003 certamente introduzirá significativas alterações, pela positiva, na gestão das finanças públicas portuguesas, relançando a economia e implementando critérios rigorosos e eficientes nos procedimentos e condução da Administração Pública.
Como tal, nada temos a opor à proposta de Orçamento do Estado rectificativo para 2002.

Madeira, 14 de Maio de 2002. O Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 14 dias do mês de Maio de 2002, pelas 11 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, a fim de analisar a proposta de lei que «Altera a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002».
A Comissão nada tem a opor, estando a região solidária, na sua quota parte e proporção, com o esforço de reequilíbrio das contas públicas da República.

Funchal, 14 de Maio de 2002. O Deputado Relator, Mário Silva.

Nota - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia reuniu, nas condições estatutárias e regimentais que lhe permitem substituir o Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 14 de Maio de 2002, na Assembleia Legislativa Regional na Horta, com uma ordem de trabalhos de que constava a discussão e análise da proposta de lei n.º 2/IX, do Governo - Altera a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002 -, na sequência da solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das regiões autónomas sobre aquela proposta.
A Comissão emitiu o seguinte parecer em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A) Apreciação na generalidade:
Sobre a proposta de lei em apreciação, a Comissão de Economia tem a observar os seguintes aspectos:
1 - Trata-se, no presente documento, da primeira proposta de rectificação ao Orçamento do Estado para 2002, apresentada pelo Governo da República à Assembleia da República, com o intuito de conter o crescimento da despesa pública no ano em curso.
2 - Paralelamente às medidas de contenção da despesa, a proposta apresentada pretende transmitir alguns sinais de reorganização da Administração Central, contemplando a extinção, fusão e reestruturação de alguns serviços e organismos.
3 - No conjunto de medidas apresentadas destaca-se o aumento do IVA, o condicionamento do nível de endividamento das autarquias e a extinção do crédito bonificado à habitação.
Relativamente à proposta de Orçamento Rectificativo, a Comissão de Economia entende que, na generalidade, a mesma não cumpre com clareza os objectivos inicialmente delineados, nomeadamente porque omite algumas medidas elementares para a sua consecução, como o combate à fraude e evasão fiscal, seguramente muito mais eficaz do ponto de vista económico e muito mais justo do ponto de vista social e de consequências, directas e indirectas, menos nefastas do que as medidas propostas.
B) Apreciação na especialidade:
A Comissão de Economia decidiu propor o seguinte conjunto de alterações à proposta de Orçamento Rectificativo presentemente em apreciação:
1 - Inscrição no Orçamento do montante necessário à transferência pelo Governo da República ao Governo Regional de juros do crédito bonificado à habitação na Região Autónoma dos Açores, conforme o disposto no n.os 4 e 5 do artigo 30.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
2 - Prever no Orçamento a alteração à taxa do imposto sobre o petróleo, conforme proposta do Governo Regional;
3 - Inscrever no Orçamento 20 milhões de euros para calamidades, destinados ao financiamento do processo de reconstrução do sismo que assolou o Faial e o Pico em 1998;
4 - Os empréstimos contraídos pelos municípios para financiamento de projectos apoiados por fundos da União Europeia devem ser excepcionados no âmbito da alínea b) do n.° 1 do artigo 7.º.