O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0138 | II Série A - Número 006 | 16 de Maio de 2002

 

3 - Pese embora as fissuras, omissões e as imprecisões factuais plasmadas no relatório, entendem, porém, o PSD e o CDS-PP que não deve ser o seu voto a obstaculizar a viabilização e aprovação do relatório, por razões que se estribam na dignificação e prestígio dos trabalhos parlamentares e daí a posição final de abstenção em matéria de sentido de votação.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2002. Os Deputados: Jorge Neto (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Hugo Velosa (PSD).

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PS Victor Baptista

A presente declaração de voto justifica-se para precisar e justificar aspectos que dele não constam e que faziam parte do projecto de relatório apresentado e que foram objecto de discussão em audição com a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças. No entanto, em reunião da Comissão e na consensualização do texto final foram retirados e em alguns casos outros adicionados.
1 - Dos quadros comparativos de desenvolvimento entre o orçamento inicial e a proposta de alteração orçamental (na óptica da contabilidade pública) não poderia constar a comparação entre a despesa total abatida dos activos e passivos financeiros, porque os valores referenciados e incluídos pelos Deputados da maioria se referem exclusivamente à contabilidade nacional.
2 - Enquanto relator lamento que do relatório em Comissão não fosse possível manter o texto constante do projecto referente ao endividamento municipal e «que passo a descrever: «Os municípios, de acordo com a legislação que regulamenta o endividamento municipal, podem recorrer ao crédito em três perspectivas: financiamento de investimentos, dificuldades de tesouraria e para saneamento financeiro. As limitações propostas têm como consequência:

a) Os municípios que na altura da entrada em vigor da lei de alteração orçamental não tenham qualquer endividamento de curto prazo, e que o não liquidem no ano em que o contraem, ficam impedidos de solucionar problemas pontuais de tesouraria;
b) Os artigos 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Regulamentação do crédito às autarquias - excepcionam da limitação da capacidade de endividamento os financiamentos para habitação social e para investimentos de projectos financiados com fundos comunitários. A manter-se esta disposição poderemos assistir à estagnação de investimentos financiados por fundos. E ainda serão impedidos de realizarem o seu saneamento financeiro desde que insira aumento líquido da dívida.
3 - Lamento ainda não ter sido possível constar «Em particular quanto à fusão do IGAPHE com o INH durante a reunião com a Comissão, a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças não esclareceu como se processará a fusão, uma vez que o Governo apenas detém 40% do INH. Este Instituto tem anualmente apresentado lucros, e não ficou esclarecido se pretende uma privatização e em que termos o Estado alienará o seu capital se for essa a opção».

Lisboa, 15 de Maio de 2002. O Deputado do PS, Victor Baptista.

Relatório e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Relatório

1 - Introdução

A Comissão de Execução Orçamental é chamada a pronunciar-se sobre a proposta de lei n.º 2/IX. Fá-lo numa situação muito especial, dadas as circunstâncias da própria Comissão existir desde há poucos dias e não poder, em consequência, pronunciar-se com base em trabalho continuado de controlo da execução orçamental feito anteriormente, que não pode deixar de reflectir-se na profundidade do presente relatório.
A proposta de lei n° 2/IX, apresentada pelo Governo, que altera o Orçamento do Estado para 2002, decorre, nos termos da exposição de motivos, da execução orçamental registada no primeiro trimestre de 2002 e do objectivo primário anunciado pelo Governo de contenção do défice orçamental.
De facto, a execução orçamental, até final de Março, apresenta grandes desvios, quer face ao planeado no Orçamento para 2002 quer face ao executado em 2001, e, nesse quadro, a presente alteração orçamental é apresentada pelo Governo como inevitável. Acresce que estes desvios ocorrem em simultâneo no lado das receitas e no lado das despesas, parecendo inexequíveis as metas orçamentais estabelecidas na Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

2 - Análise do Orçamento do Estado para 2002

De acordo com a proposta de lei, «a análise realizada ao Orçamento do Estado para 2002 indicia claramente uma sobrestimação da receita fiscal e não fiscal e de uma subestimação da despesa, agravada pelo facto de não ter sido orçamentado o montante das despesas assumidas e não pagas em anos anteriores».
O Governo constatou, assim, que as linhas orientadoras do Orçamento de 2002 e o comportamento subsequente ao longo do primeiro trimestre do ano, com a aprovação de legislação geradora do aumento de despesas, tornam impossível o valor previsto para a despesa global em 2002. Mais especificamente, a dificuldade das previsões da despesa do Orçamento para 2002 pode ainda ser constatado no valor inscrito para despesas com o pessoal, o qual é inferior ao executado em 2001.
Por outro lado, a previsão de receitas parece sobrevalorizada. As receitas não fiscais, de acordo com o Governo, apresentam valores altamente contingentes, não existindo mecanismos que garantam a sua realização.
As receitas fiscais, por sua vez, apresentam valores estimados com taxas de crescimento não adequadamente explicadas.

3 - Análise da execução orçamental

O comportamento da execução orçamental do subsector Estado no primeiro trimestre de 2002 é avaliado face ao executado