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0142 | II Série A - Número 006 | 16 de Maio de 2002

 

Em resultado da apreciação, na especialidade, da proposta em causa a Comissão de Economia concluiu que a Região Autónoma dos Açores ficou à margem do presente Orçamento Rectificativo, não se conhecendo os efeitos das medidas de contenção para os Açores, não havendo, inclusivamente, o conhecimento da distribuição do PIDDAC.
O efeito visível ao nível da receita consubstancia-se no aumento do IVA, com impacto fortemente penalizador em termos económicos e sociais. Esse acréscimo indicia que a estratégia, justificada para compensar uma sobreestimação das receitas, mostra que o intuito do Governo não é necessariamente o de racionalização e redução da despesa, mas, essencialmente, o de aumentar a receita como forma de garantir a manutenção ou, mesmo, o crescimento da despesa, ou seja, uma consolidação orçamental realizada pelo lado da receita.
Ao nível da despesa, as medidas de contenção consistem em suspender o acesso ao crédito bonificado à habitação e limitar o endividamento por parte das autarquias.
Quanto à bonificação dos juros à habitação, cumpre afirmar que se trata de uma medida com repercussões no imediato e que é deveras preocupante, sobretudo para os casais jovens com baixos recursos e para os deficientes. Nem o abaixamento das taxas de juro pode servir para justificar estas medidas, bastando para tal fazer-se uma simples simulação de crédito para verificar que uma argumentação desta natureza é necessariamente falaciosa.
Conforme transparece da apreciação da alínea b) do artigo 7.º, a imposição do endividamento líquido nulo aos municípios pode ter efeitos perversos sobre a política de investimento dos mesmos. Os empréstimos realizados para afectar a projectos financiados por fundos da União Europeia não são excepcionados, o que pode ser preocupante para o aproveitamento destes fundos por parte de alguns municípios.
Acresce a isto o facto dos municípios terem planos e orçamentos aprovados com base na actual Lei de Financiamento das Autarquias Locais, cuja execução não se compadece com as alterações propostas.
No que respeita ao artigo 2.º, Capítulo II (Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental), é de referir que tal não passa, aparentemente, de uma simples alteração orgânica, não se vislumbrando em que medida é que a extinção, reestruturação e fusão de organismos contribui para tal consolidação. Afinal, tal pode não passar, como é de acreditar que não passe, de uma mera operação de cosmética.
Como conclusão final a Comissão, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, entende que o documento em apreciação é inconsequente do ponto de vista económico, negativo do ponto de vista social e com omissões graves do ponto de vista do poder local e das autonomias insulares.

Horta, 14 de Maio de 2002. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.
PROPOSTA DE LEI N.º 3/IX
ALTERA A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO (LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Exposição de motivos

Dando cumprimento ao disposto no artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), que previa a revisão do diploma até final de 2001, o Governo aprovou, em 9 de Novembro de 2001, um projecto de proposta de lei de alteração da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Após ter entrado na Assembleia da República e seguido os trâmites legais, a proposta supra veio a ser aprovada, com alterações introduzida por iniciativa de Deputados, em 20 de Dezembro de 2001, através do Decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII.
Submetido o diploma à promulgação pelo Presidente da República, foi pelo mesmo requerida, ao Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade do mencionado decreto da Assembleia da República, uma vez que à data da sua aprovação o Governo já se encontrava demitido.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se, no seu Acórdão n.º 36/2002, pela inconstitucionalidade do diploma, por violação do n.º 6 do artigo 167.º da Constituição, que determina que as propostas de lei caducam com a demissão do governo, o que levou à devolução do decreto sem promulgação.
No entanto, mantém-se a necessidade de prosseguir o objectivo da redução das dívidas públicas regionais, pelo que se torna necessário apresentar à Assembleia da República nova proposta de lei que aprove a alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Assim:
Considerando o disposto na alínea t) do artigo 164.º e no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei orgânica:

Artigo único

O artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º
(...)

O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará, em 2002, num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas regiões autónomas, nos montantes máximos de € 32 421 863 para a Região Autónoma dos Açores e € 32 421 863 para a Região Autónoma da Madeira.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite -O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/IX
SOBRE A SITUAÇÃO NO MÉDIO ORIENTE

Desde Setembro de 2000 a situação no Médio Oriente tem vindo a agravar-se de uma forma alarmante, causando