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0933 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Fazer um ponto de situação credível e fundamentado sobre quais são hoje, no Estado e na sociedade, as respostas existentes a este drama social e humano é uma tarefa que dignifica o trabalho deste Parlamento e pode constituir útil instrumento para o diagnóstico das medidas sociais, políticas e legislativas, necessárias para combater as suas causas profundas.
Acresce que, apesar de todo o empenho destes últimos anos no debate político, social, parlamentar e referendário, não são ainda suficientes e completamente conhecidas as razões que conduzem algumas mulheres à prática do aborto, nem o conteúdo exacto e eficaz das medidas necessárias para evitar este drama. Saliente-se que em Portugal é desconhecida a dimensão real da prática do aborto, bem como as consequências para a saúde das mulheres que se sujeitaram à prática dos mesmos.
Em face do exposto, e considerando que compete aos Deputados a fiscalização do bom cumprimento das leis, propomos:

1.º

Que seja avaliada a eficácia e verificado o estado actual de cumprimento dos seguintes diplomas:

Lei n.º 3/84, de 24 de Março (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez);
Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez);
Portaria n.º 52/85, de 26 de Junho (Regulamento de consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para Jovens);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/98, de 21 de Outubro (Plano Integrado de Educação Sexual);
Portaria n.º 189/98, de 21 de Março (Estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.° do Código Penal);
Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, de 2 de Novembro (Educação Sexual e Planeamento Familiar);
Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva);
Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro (Planeamento familiar e saúde reprodutiva);
Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio (Contracepção de emergência).
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de Agosto (Planeamento Familiar e Educação Afectivo - Sexual)

Que, em concretização e conjugação com a avaliação e verificação acima referidas, se apure:

1 - O estado do Planeamento Familiar em Portugal, número e caracterização de pessoas atendidas nos respectivos serviços, extensão e cobertura dos mesmos, acesso a meios contraceptivos pela população, qualidade, quantidade, grau de eficácia e características dos mesmos.
2 - Quais as instituições estatais e particulares envolvidas na promoção do planeamento familiar e educação sexual no âmbito da legislação acima referida; quais as dificuldades técnicas e financeiras dessas instituições; número e caracterização das pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desemprego das mesmas, à luz dos objectivos propostos.
3 - Qual a capacidade de atendimento da rede social, e nomeadamente dos centros de acolhimento e linhas telefónicas de apoio a grávidas em risco e a crianças na mesma situação, e quais as dificuldades técnicas e financeiras no funcionamento destas instituições particulares e estatais, número e caracterização do universo de pessoas atendidas e auxiliadas: elaboração dos indicadores de avaliação do desemprego das mesmas, à luz dos objectivos propostos.
4 - Avaliação do impacto e da situação da educação sexual nas escolas em Portugal.
5 - Estudo e avaliação das razões que levam as mulheres a abortar, caracterização deste universo em termos sociais e económicos, nível de conhecimentos dos meios de planeamento familiar e circunstâncias concretas em que o mesmo é realizado.
Este estudo deverá incluir também um levantamento das circunstâncias ou ajudas que teriam eventualmente obstado à prática do aborto, bem como do envolvimento do outro progenitor.
6 - A estatística do número, causas justificativas e prazos dos abortos praticados no Serviço Nacional de Saúde.
7 - Estimativa do número anual de abortos clandestinos praticado, tendo como fonte de informação os serviços hospitalares e os centros de saúde, os serviços de planeamento familiar, os serviços sociais das universidades e escolas secundárias, outros serviços sociais relevantes, as associações de planeamento familiar, as organizações de mulheres, as instituições de solidariedade, organizações de intervenção cívica, ou outras entidades cuja acção lhes permita ter uma informação qualificada sobre a matéria.
8 - O número de casos de complicações resultantes de aborto legal e clandestino, detectados nos hospitais e centros de saúde, incluindo os casos de mortalidade materna.
9 - A situação em Portugal do acompanhamento psicológico a todas as mulheres que dentro da previsão das leis acima referidas recorreram ao aborto bem como das respostas do Sistema de Saúde ao Síndroma pós-abortivo, como definido pela OMS.

2.º

Que, no âmbito da implementação desta resolução, seja cometida à 8.ª Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais a responsabilidade de solicitar candidaturas de instituições universitárias; com capacidades adequadas para realização do estudo com os termos de referência acima indicados, bem como de apreciar essas candidaturas e seleccionar uma entidade a quem o estudo será adjudicado, em prazo fixado, igualmente, pela referida Comissão.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2002. - Os Deputados: Sónia Fertuzinhos (PS) - António Pinheiro Torres (PSD)