O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0930 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

em vigor do presente diploma, regem-se pelas normas gerais aplicáveis, de acordo com o disposto na Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais, após a entrada em vigor do presente diploma, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal em formação que esteja ou venha a ser contratado, para esse fim, ao qual se aplica o contrato administrativo de provimento.
4 - Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que opte pelo regime de contratação individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 15.º
(Hospitais com ensino e investigação)

Sem prejuízo da aplicação do presente diploma aos hospitais com ensino médico pré-graduado e de investigação científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Artigo 16.º
(Acordos com entidades privadas)

Mediante autorização do Ministro da Saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades privadas que visem a prestação de cuidados de saúde, com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis.

Artigo 17.º
(Grupos e centros hospitalares)

1 - Aos centros hospitalares aplica-se uma única estrutura de órgãos nos termos previstos neste diploma.
2 - Cada estabelecimento hospitalar integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de órgãos própria, nos termos previstos no presente diploma.

Secção II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial

Artigo 18.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo respectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais, não estando sujeitos às normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.
3 - Os hospitais que revistam a natureza jurídica de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial constam de diploma próprio.

Capítulo III
Sociedades Anónimas de Capitais Públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Capítulo I deste diploma em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica, pelo presente Capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
2 - A titularidade do capital social pertence apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.
3 - Os direitos do Estado como accionista, bem como os poderes de tutela económica são assegurados, conjuntamente, pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, de acordo com o regime jurídico aplicável e as orientações estratégicas definidas.
4 - Compete ao Ministro da Saúde verificar o cumprimento, pelos hospitais, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo, para o efeito, determinar especiais deveres de informação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se:

a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais;
b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do Capítulo I.