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0927 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

3 - (...)
4 - (...)

b) Base VIII Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, nomeadamente, podendo ter por base ó pagamento por capitação ou por episódio consoante as circunstâncias, a consagrar numa tabela de preços de referência.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminar)

Os Deputados do PS: Afonso Candal - João Rui de Almeida - mais uma assinatura ilegível.

Texto final

Artigo 1.º
(Alterações)

São alteradas as Bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

a) Base XXXI
(Estatuto dos Profissionais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à Lei do Contrato Individual de Trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

b) Base XXXIII
(Financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

c) Base XXXVI
(Gestão dos Hospitais e Centros de Saúde)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A Lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.

d) Base XL
(Profissionais de saúde em regime liberal)

1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 2.º
(Gestão hospitalar)

É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Regime jurídico da gestão hospitalar

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde.
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.

Artigo 2.º
(Natureza jurídica)

1 - Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:

a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;
c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
d) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de médicos, nos termos do Estatuto do SNS, podendo aderir à mesma outros profissionais de saúde, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.

Artigo 3.º
(Exercício da actividade)

1 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.