O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0922 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

matéria que conste da proposta de lei apresentada pelo Governo e submetida a discussão pública. O Sr. Deputado Afonso Candal declarou que o PS não votou favoravelmente por ter o mesmo entendimento.

8) Proposta de aditamento de uma alínea d) (visando o aditamento de um inciso à parte final do n.º 2 da Base XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), apresentada pelo PSD e CDS-PP:
Favor - PSD, CDS-PP e PS
Todos os presentes votaram a favor da proposta de alteração.

O PCP declarou previamente à votação, através da Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), que não votaria a proposta de alteração, por considerar que esta não poderia ter sido apresentada, uma vez que não está relacionada com matéria que conste da proposta de lei apresentada pelo Governo e submetida a discussão pública.

30 - Quanto ao artigo 2.º da proposta de lei (Gestão hospitalar), não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

31 - Quanto ao artigo 3.º da proposta de lei (Disposição transitória) não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD, PS e CDS-PP
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

32 - Quanto ao artigo 4.º da proposta de lei (Norma revogatória) não foi apresentada qualquer proposta de alteração, tendo este sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
Contra - PCP
O artigo foi aprovado por maioria.

33 - Em relação ao artigo 5.º da proposta de lei (Entrada em vigor) foi apresentada uma proposta de aditamento de um inciso à parte final do artigo, pelo PSD, cuja votação mereceu o seguinte resultado:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

34 - Segue em anexo o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º
(Alterações)

São alterações...

a) Base XXXI - Estatuto dos Profissionais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)

b) Base XXXIII - Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - (...)

c) Base XXOCVI - Gestão dos Hospitais e Centros de Saúde
1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.

d) Base XL - Profissionais de Saúde em Regime Liberal
1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal e regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 2.º
(...)

(...)

Artigo 3.º
(...)

(...)

Artigo 4.º
(...)

(...)

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - (...)
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados