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0923 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.

Artigo 2.º
(Natureza jurídica)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de médicos, nos termos do Estatuto do SNS, podendo aderir à mesma outros profissionais de saúde, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.

Artigo 6.º
(...)

(...)

Artigo 7.º
(...)

(...)
Artigo 8.º
(...)
(...)

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
(...)

(...)

Artigo 10.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA)

1 - (...)

a - (...)
b - (...)
c - (...)
d - (...)
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamentos de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea f) do artigo 12.º de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.

2 - (...)
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço, para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo deste diploma, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

Artigo 11.º
(...)

(...)

Artigo 12.º
(...)

(...)

Artigo 13.º
(...)

(...)

Artigo 14.º
(Pessoal)

1 - (...)
2 - A admissão de pessoal pelos hospitais, após a entrada do presente diploma, pode reger-se, de acordo com os princípios da publicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 15.º
(Hospitais com ensino e investigação)

Sem prejuízo da aplicação do presente diploma aos hospitais com ensino médico pré-graduado e de investigação