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0924 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

científica, os mesmos são objecto de diploma próprio quanto aos aspectos relacionados com a interligação entre o exercício clínico e as actividades da formação e da investigação, no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Artigo 16.º
(...)

(...)

Artigo 17.º
(...)

(...)

Secção II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial

Artigo 18.º
(...)

(...)

Capítulo III
Sociedades anónimas de capitais públicos

Artigo 19.º
(Regime)

1 - Os hospitais previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no presente Capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento.
2 - A titularidade do capital social pertence alienas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos a definir nos respectivos diplomas de criação.
3 - Os direitos do Estado como accionista, bem como os poderes de tutela económica, são assegurados, conjuntamente, pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, de acordo com o regime jurídico aplicável e as orientações estratégicas definidas.
4 - Compete ao Ministro da Saúde verificar o cumprimento, pelos hospitais, das orientações relativas à execução da política nacional de saúde, podendo, para o efeito, determinar especiais deveres de informação.

Capítulo IV
Estabelecimentos privados

Artigo 20.º
(...)

(...)

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
(...)

(...)

Base XXXI
(Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais; sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)

Base XL
(Profissionais de saúde em regime liberal)

1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração do artigo 1.º do Anexo

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se aos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Proposta de substituição do artigo 2.º, n.º 1

Substituir a expressão "na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde" por "no Serviço Nacional de Saúde".

Proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III (artigo 19.º)

São eliminados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o Capítulo III (artigo 19.º)

Proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do Capítulo IV (artigo 20.º)

São eliminados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.° 2 do artigo 3.º e o Capítulo IV (artigo 20.º)
Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 2.º

No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê "... por outras entidades, públicas ou privadas, ..." deve ler-se "... por outras entidades do sector público; social ou privado..."