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0928 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

2 - O exercício da actividade hospitalar pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito a licenciamento prévio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
(Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde)

Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
b) Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
c) Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais.

Artigo 5.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar)

Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo Ministro da Saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função da valorização dos actos e serviços efectivamente prestados, tendo por base a tabela de preços e os acordos que se encontrem em vigor no Serviço Nacional de Saúde;
e) Promoção da articulação funcional da Rede de Prestação de Cuidados de Saúde;
f) Aplicação do Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º
(Poderes do Estado)

1 - O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde e na parte das áreas de actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:

a) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.

Artigo 7.º
(Órgãos)

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.

Artigo 8.º
(Informação pública)

O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
(Regime aplicável)

1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do Capítulo I, pelo presente Capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao Sector Público Administrativo.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.

Artigo 10.º
(Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA)

1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:

a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do