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0925 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

Proposta de substituição do artigo 4.º do Anexo

Artigo 4.º
(Princípios gerais da prestação de cuidados de saúde)

Na prestação dos cuidados de saúde, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:

a) Articulação com os outros níveis de prestação de cuidados com o objectivo de assegurar a abordagem global do doente e a execução de programas de saúde de âmbito local, regional e nacional, designadamente os definidos para o sistema local de saúde respectivo.
b) Assegurar a equidade, proporcionando aos utentes um atendimento de qualidade e em tempo útil;
c) Garantir a prestação de cuidados de saúde, com respeito pelos direitos dos utentes e cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;
d) Respeitar as regras de circulação do doente no sistema;
e) Garantir a protecção dos dados informatizados, nos termos da legislação em vigor.

Proposta de substituição do artigo 5.º do Anexo

Na gestão hospitalar, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:

a) Assegurar uma gestão criteriosa e eficiente com vista ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos recursos disponíveis mantendo, para o efeito, permanentemente actualizado o registo da capacidade instalada;
b) Dar cumprimento aos objectivos e directrizes contratualizadas com as entidades competentes;
c) Garantir a realização dos objectivos de produção contratualizados;
d) Participar na definição dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde;
e) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e celebrar os contratos-programa com as entidades competentes.

Proposta de substituição do artigo 6.º do Anexo

Artigo 6.º
(Tutela)

1 - Os hospitais estão sujeitos à tutela do Ministro da Saúde, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Ministro da Saúde:

a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a actuação dos hospitais no âmbito da execução da política de saúde, bem como fixar as directrizes relativas à preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;
b) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
c) Definir os parâmetros de negociação colectiva, a que houver, lugar, nos termos da lei;
d) Determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.
e) Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianial;
f) Aprovar os planos de actividade e os, orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
g) Aprovar os preços e tarifas a praticar;
h) Autorizar á aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos, bem como, a contracção de empréstimos, precedendo, parecer favorável do órgão de fiscalização;

Proposta de aditamento ao artigo 7.º

No artigo 7.º é aditada a expressão "de direcção técnica" a seguir a "... de administração",

Proposta de substituição do artigo 7.º do Anexo

Artigo 7.º
(Órgãos)

A estrutura dos hospitais compreende os órgãos de administração, os órgãos de direcção técnica, o órgão de fiscalização e os órgãos de apoio técnico e de participação e consulta.

Proposta de substituição do artigo 8.º do Anexo

Artigo 8.º
(Avaliação e informação pública)

1 - O Ministério da Saúde deve adoptar os procedimentos adequados de modo a promover a avaliação anual do desempenho hospitalar, quer em termos de qualidade dos serviços prestados quer quanto ao aproveitamento dos recursos disponíveis e ao cumprimento dás metas contratualizadas.
2 - O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram o SNS mediante um conjunto de indicadores ,que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Proposta de alteração do artigo 29.º do Anexo

Artigo 9.º
(Regime aplicável)

1 - (...)
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior aos hospitais do SNS efectua-se mediante diploma próprio do Governo.

Proposta de aditamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º é aditada a seguir a "... ganhos de eficiência..." a palavra qualidade, passando a ler-se "ganhos de eficiência e qualidade..."