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0934 | II Série A - Número 030 | 08 de Outubro de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001, APROVADO PELO CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ, EM 28 DE SETEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 6/IX, que aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000.

II - Motivação

O café tem vindo a desempenhar um papel de excepcional importância nas economias dos países produtores, em alguns casos representando mais de metade do total dos ganhos obtidos nas suas exportações.
Considera o Governo que o Convénio Internacional do Café de 2001 está integrado na cooperação internacional sobre os produtos de base, visando a ajuda aos países em desenvolvimento. Para além disso, é também destacado que desde 1962, na altura ainda sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, se têm vindo a celebrar Convénios Internacionais do Café, aos quais Portugal aderiu. Como exportador, até 1976, ou como importador a partir dessa data, Portugal foi sendo parte dos sucessivos convénios, nomeadamente em 1962, 1968, 1976, 1983 e 1994.

III - O Convénio

Os diversos governos dos Estados signatários do Convénio fazem, no preâmbulo do mesmo, algumas considerações justificativas para a sua assinatura, das quais se destaca:

- A excepcional importância do café para as economias de muitos países;
- O reconhecimento da importância do sector cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento;
- O reconhecimento da necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de manter os níveis de emprego e de renda no sector cafeeiro dos países membros, contribuindo assim para a consolidação ou obtenção de salários mais justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
- A relação entre uma estreita cooperação internacional no comércio do café e o fomento da diversificação económica e o desenvolvimento dos países produtores de café;

O presente convénio tem por objectivos fundamentais:

- Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
- Proporcionar um fórum para consultas e, sempre que necessário, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras;
- Proporcionar um fórum para consultas sobre questões cafeeiras com o sector privado;
- Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional do café;
- Incentivar os membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;
- Promover, incentivar e ampliar o consumo de café;
- Fomentar a qualidade do café.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que:

1 - A proposta de resolução n.º 6/IX, que aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre essa matéria.

Assembleia da República, 5 de Setembro de 2002. - A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, do PS e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, de Os Verdes e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.