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1182 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

" O artigo 68.º do Código do IRS, no enquadramento de "Taxas gerais", define a taxa do imposto a aplicar sobre o rendimento colectável, com divisões em dois sectores quando superior a € 4 182,12.
" O artigo 70.º do Código do IRS, no enquadramento de "Mínimo de existência" considera como valor mínimo do trabalho dependente, um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário nacional mais elevado acrescido de 20% nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1 667,63.
" O artigo 70.º do Código do IRS, no enquadramento de "Taxas liberatórias", define a aplicação das taxas liberatórias para rendimentos de trabalho dependente e actividade profissionais, mesmo decorrente de actos isolados, auferidos por não residentes em território português com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contractos, assim como, os incrementos patrimoniais dos mesmos.
" O artigo 70.º do Código do IRS, no enquadramento de "Taxas especiais", considera a aplicação de uma taxa especial de 25%) obre as mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português e que não sejam imputáveis ao estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos de a retenção na fonte às taxas liberatórias. De igual modo, considera uma taxa de 10% sobre o diferencial entre as mais e as menos valias resultantes de operações previstas.
" O artigo 78.º do Código do IRS, no enquadramento de "Dedução à colecta", define um tecto máximo para as deduções previstas no artigo.
" O artigo 82.º do Código do IRS, no enquadramento de "Despesas de saúde" considera uma taxa de ponderação de 30% sobre as referidas no artigo assim como na aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, ascendentes e colaterais até ao 3º grau, devidamente justificados com receita médica, num limite de € 54.89 ou de 2,5% da importância referida nas alíneas do artigo.
" O artigo 83.º do Código do IRS, no enquadramento de "Despesas de educação e formação", passando a considerar despesas dedutíveis apenas as prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tende fins análogos pelos ministérios competentes ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional. De igual modo, limita as despesas de educação na área da formação profissional para os rendimentos da categoria A e categoria B.
" O artigo 85.º do Código do IRS, no enquadramento de "Encargos ou imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural", considera 30% de dedução dos encargos, quando suportados em imóveis localizados em território português, sobre juros e amortizações de dívida contraída com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até um limite de € 527,99, nas prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo para aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário e importâncias líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Neste artigo, no ponto 3, expressa ainda que as deduções referidas não são acumulativas.
" O artigo 87.º do Código do IRS, no enquadramento de "Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário" considera dedutível à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem considerados como custos na categoria B, num limite máximo de € 136,97.
" O artigo 98.º do Código do IRS, no enquadramento de "Retenção na fonte - Regras gerais" faz recurso ao uso das taxas legais de retenção na fonte.
" O artigo 100.º do Código do IRS, no enquadramento de "Retenção na fonte - remunerações não fixas" actualiza as taxas de retenção para trabalho dependente.
" O artigo 101.º do Código do IRS, no enquadramento de "Retenção sobre rendimentos de outras categorias", considera a aplicação de uma taxa de 15% de retenção para trabalhadores na categoria B e rendimentos na categoria E e F.
" O artigo 119.º do Código do IRS, no enquadramento de "Comunicação de rendimentos e retenções" calendariza a obrigação de prestação das respectivas declarações de rendimentos por parte dos não residentes que fica definido até ao fim do mês de Julho de cada ano.
" O artigo 120.º do Código do IRS, no enquadramento de "Entidades emitentes de valores mobiliários" calendariza a obrigação de prestação de obrigação de comunicação à DGI para o fim do mês de Julho de cada ano, por parte das entidades emitentes de valores mobiliários.
" O artigo 100.º do Código do IRS, no enquadramento de "Registo ou depósito de valores mobiliários" calendariza a obrigação de prestação de informação, por parte das entidades registadoras ou depositárias, o registo das operações efectuadas.
" Incentivos à poupança
" O artigo 86.º do Código do IRS, no enquadramento de "Prémios de seguro" considera dedutível à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. De igual modo, considera dedutível à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou seus dependentes, com novos limites máximos considerados.
" Protecção à família
" O artigo 13.º do Código do IRS, no enquadramento do "Sujeito Passivo", nos ponto 4 alíneas a) e b), são equiparados, para efeitos de tributação do IRS, os filhos menores, adoptados ou enteados, não emancipados, assim como, os menores sob tutela. Para os mesmo efeitos, passam a ser considerados sob esse regime até à idade de 25 desde que não venham a auferir de rendimentos anuais superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, que tenham frequentado o 11º ou 12º de escolaridade ou que estejam em estabelecimento médio ou superior ou ainda, a cumprir o serviço militar obrigatório ou serviço cívico.